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O cenário jurídico brasileiro contemporâneo enfrenta uma anomalia sistêmica que transcende o campo do Direito e atinge diretamente a eficiência operacional das empresas: a litigância predatória. Diferente do exercício legítimo do direito de ação, esse fenômeno caracteriza-se pelo ajuizamento massivo de demandas padronizadas, muitas vezes fundamentadas em fatos genéricos ou sem a comprovação mínima de que o direito alegado de fato existe. No ambiente corporativo, essa prática não representa apenas um custo de defesa, mas uma verdadeira “indústria” que utiliza o Judiciário como um mercado de oportunidades financeiras, gerando a chamada morosidade reflexa. Esse fenômeno ocorre quando o acúmulo artificial de processos fraudulentos sobrecarrega as varas judiciais, provocando um congestionamento que atrasa a solução de conflitos legítimos e vitais para as empresas.
A operação dessa prática baseia-se na exploração de vulnerabilidades processuais, utilizando técnicas como a fragmentação de lides, onde um único fato é dividido em várias ações para multiplicar honorários, para forçar acordos em massa. Para o empresário, o impacto é imediato e severo, pois a manutenção dessas carteiras artificiais consome capital de giro com depósitos judiciais e despesas periciais, além de exigir a alocação ineficiente de equipes internas. Esse cenário transforma o que deveria ser um risco jurídico controlado em uma ameaça real à saúde financeira da organização, uma vez que o volume de processos fabricados asfixia a celeridade necessária para a gestão do negócio.
Diante desse cenário, a resposta institucional do Poder Judiciário tem se tornado uma ferramenta indispensável para a defesa do patrimônio empresarial. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) surge como um marco orientador, estabelecendo diretrizes para que tribunais identifiquem sinais de abuso, como o uso de procurações genéricas e a repetição industrial de causas idênticas. No mesmo sentido, o Tema Repetitivo 1.198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o chamado “Poder-Dever de Cautela” do magistrado. Essa tese permite que o juiz exija, logo no início do processo, que o autor comprove a existência mínima do direito e o vínculo real com a empresa, servindo como um filtro ético que impede o prosseguimento de demandas fraudulentas.
Portanto, a proteção contra a predação processual exige que a advocacia corporativa abandone a postura meramente reativa. A prioridade deve ser a aplicação estratégica dos precedentes do CNJ e do STJ para neutralizar modelos de negócio baseados no abuso do direito de ação. Mais do que encerrar ações isoladas, o desafio atual da gestão empresarial é blindar a operação contra ataques que simplesmente visam o lucro fácil, utilizando essas novas ferramentas jurídicas para garantir a segurança financeira do negócio e impedir que fraudes processuais se tornem um ralo de desperdício de recursos.
Marcus Angelo, advogado especialista em Direito CIVIL. Associado de Ferreira e Santos Advogados.