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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) inaugurou projeto-piloto, com duração prevista de dezoito meses, que redefine a celeridade das execuções judiciais no país a partir de substancial atualização do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário — o Sisbajud. O mecanismo concentra-se na automação da comunicação entre tribunais e instituições financeiras, com o propósito de ampliar a eficiência na recuperação de créditos em demandas cíveis, trabalhistas e nas execuções fiscais.
Na etapa inicial, o sistema opera de forma integrada com cinco grandes instituições financeiras: Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Itaú Unibanco, Nubank e XP Investimentos, havendo expectativa de que, encerrado o período de testes, o modelo de bloqueio acelerado se estenda a todo o sistema financeiro nacional.
A principal alteração reside na redução do tempo de resposta: enquanto o modelo anterior demandava de um a dois dias úteis para a retenção de valores, o sistema atual cumpre as ordens judiciais em até duas horas após o envio às instituições. Para tanto, as ordens são processadas em duas janelas diárias automáticas, às 13h e às 20h, viabilizando o bloqueio no mesmo dia da decisão judicial e suprimindo o intervalo de que o devedor dispunha para movimentar recursos.
Soma-se a tal avanço o monitoramento automático, batizado de bloqueio permanente. Se antes a ordem judicial alcançava tão somente o saldo disponível no exato instante da execução — verdadeira fotografia do momento —, agora a restrição pode permanecer ativa por até um ano. Inexistindo saldo imediato, o sistema segue rastreando a conta e retém, de forma sucessiva, todo depósito, transferência ou pagamento recebido, até a satisfação integral da dívida.
O procedimento amplia o risco de bloqueios sem prévia comunicação, prática autorizada pelo Código de Processo Civil para coibir a dilapidação patrimonial. A celeridade e o monitoramento contínuo, porém, elevam a probabilidade de retenções indevidas sobre verbas impenhoráveis. O ordenamento jurídico mantém rigorosa proteção a salários, aposentadorias, pensões e aos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários-mínimos (art. 833 do CPC).
A par dessas garantias, a velocidade do Sisbajud exige do executado a célere comprovação da origem protegida dos recursos. Diante de bloqueio indevido, recomenda-se a imediata assistência jurídica, instruída com extratos e comprovantes de renda, para o desbloqueio urgente de ativos essenciais à sobrevivência.
Em síntese, a digitalização da execução traduz inegável ganho de efetividade na tutela do crédito, mas reclama vigilância quanto às garantias do executado, pois a rapidez do bloqueio não pode suplantar a impenhorabilidade e o devido processo legal, cabendo à advocacia atuar com diligência e tempestividade na defesa do patrimônio mínimo existencial.
Sheila Furlan, advogada, sócia do Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET e em Gestão Tributária pela FECAP.