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A gestão da política salarial é um dos pontos mais sensíveis na administração empresarial, pois a adoção de critérios inadequados na fixação da remuneração pode gerar significativo passivo trabalhista, especialmente quando há pagamento de salários distintos a empregados que exercem a mesma função.
Nos termos do artigo 461 da CLT, sendo idêntica a função, prestada ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, deverá corresponder igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
A legislação não se limita à denominação formal do cargo, mas às atividades efetivamente desempenhadas. Assim, o critério determinante é a identidade de funções, prevalecendo o princípio da primazia da realidade sobre a nomenclatura contratual.
Desse modo, além da mera nomenclatura do cargo, devem ser rigorosamente observados os requisitos legais para que não seja reconhecido o direito à equiparação salarial, quais sejam: a efetiva identidade de funções exercidas, o trabalho prestado ao mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, a inexistência de diferença de tempo de serviço na empresa superior a quatro anos e a inexistência de diferença de tempo na função superior a dois anos.
Acrescente-se, ainda, que a própria CLT admite distinção salarial quando comprovada diferença de produtividade ou de perfeição técnica no desempenho da função, hipóteses em que não haverá direito à equiparação.
Em eventual reclamação trabalhista, o Judiciário analisará as atividades efetivamente exercidas, podendo reconhecer equiparação mesmo entre cargos com denominações distintas.
O reconhecimento da equiparação salarial pode gerar o pagamento de diferenças salariais retroativas, limitadas ao período não prescrito, com reflexos em férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário, FGTS, horas extras, aviso-prévio e demais verbas trabalhistas, além da incidência de juros e correção monetária, podendo ainda produzir efeito multiplicador em ações similares no âmbito da própria empresa.
Trata-se, portanto, de risco financeiro relevante, especialmente em empresas com grande número de empregados exercendo funções semelhantes.
A prevenção é sempre mais eficiente e menos onerosa que a judicialização do conflito.
A equiparação salarial não é apenas uma discussão jurídica, mas uma questão estratégica de governança trabalhista. A ausência de critérios objetivos e documentação adequada pode transformar diferenças salariais em expressivo passivo judicial.
A revisão preventiva da política remuneratória é medida de prudência empresarial e demonstra compromisso com a segurança jurídica e a boa gestão corporativa.
Em caso de dúvidas ou necessidade de auditoria preventiva, recomenda-se a busca por assessoria jurídica especializada em Direito do Trabalho.
Beatriz Gonçalves, advogada especialista em Direito do Trabalho. Sócia de Ferreira e Santos Advogados.