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A promulgação da Emenda Constitucional n° 132/2023 inaugurou uma alteração paradigmática no Sistema Tributário Nacional, introduzindo o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual. Todavia, a viabilidade operacional deste novo regime repousa sobre o mecanismo de split payment, regulamentado pela Lei Complementar n° 214/2025, que impõe uma segregação imediata do tributo no ato da liquidação financeira das operações. Embora concebido sob a égide da eficiência arrecadatória e do combate à evasão fiscal, especificamente contra patologias sistêmicas como a “fraude carrossel”, o método interfere drasticamente na autonomia financeira do contribuinte ao extinguir o chamado “float” tributário.
Historicamente, a sistemática de apuração mensal permitia que o montante correspondente aos tributos retidos servisse como capital de giro não oneroso, uma espécie de passivo circulante que financiava o ciclo operacional das empresas. Com o advento do split payment, o valor do IBS e da CBS é transferido diretamente ao ente arrecadador sem transitar pelo caixa do fornecedor. Esta antecipação forçada do recolhimento, desacompanhada de uma contrapartida instantânea na apropriação de créditos, gera um déficit estrutural de capital de giro. Em setores de alta intensidade de capital e ciclos operacionais longos, como a construção civil, este fenômeno converte problemas temporários de liquidez em crises de solvência, conforme evidenciado pela experiência internacional italiana.
A análise quantitativa demonstra que a neutralidade econômica do IVA corre riscos severos. Simulações baseadas em dados reais indicam que o custo para financiar a lacuna de caixa gerada pela retenção imediata pode corroer significativamente a margem operacional, elevando as despesas financeiras e deteriorando indicadores essenciais como a Liquidez Corrente e o Retorno sobre o Patrimônio Líquido (ROE). Na ausência de uma “simetria temporal absoluta”, onde a velocidade de disponibilização do crédito seja idêntica à do recolhimento do débito, o sistema tributário deixa de tributar o valor agregado para onerar a própria subsistência financeira do agente econômico.
Portanto, a adaptação ao novo cenário exige que a gestão tributária transcenda a mera conformidade documental para integrar-se à gestão estratégica de tesouraria em tempo real. O sucesso das corporações sob a égide da LC 214/2025 dependerá da capacidade de renegociar estruturas contratuais e implementar tecnologias que garantam o monitoramento instantâneo da conta fiscal. Sem o devido rigor no planejamento, o split payment poderá ser lembrado não apenas como um marco de arrecadação, mas como um entrave crônico à competitividade brasileira.sileiras.