A Procuradoria Geral do Estado de São Paulo publicou no dia 05/12/2020 a Portaria SUBGCTF 20[1], que regulamenta os critérios para transação de débitos estaduais inscritos em dívida ativa, que foi instituída pela Lei nº 17.293 de 15/10/2020 e Resolução PGE 27 de 19/11/2020.
A nova transação contempla apenas débitos inscritos em dívida ativa, podendo ser tributários ou não.
QUEM PODERÁ ADERIR
Poderão aderir pessoas físicas ou jurídicas, inclusive empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, em liquidação ou intervenção, e que possuam débitos inscritos na dívida ativa do Estado de São Paulo.
CARACTERÍSTICAS E BENEFÍCIOS
O acordo poderá versar sobre i) descontos de juros e multas; ii) parcelamento; iii) diferimento ou moratória; iv) substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.
Os descontos incidirão sobre os juros e multas e serão fixados de forma inversamente proporcional ao grau de recuperabilidade das dívidas, ou seja, quanto mais improvável a quitação da dívida pelo devedor, maior será o desconto e benefício, podendo variar de 20% a 40% sobre os juros e multas ou de 30% a 50% em casos de ME, EPP ou MEI.
No mesmo sentido, os honorários devidos em razão da dívida ativa serão reduzidos proporcionalmente ao desconto efetivo aplicado ao crédito final líquido consolidado.
Para isso, cada dívida ativa será classificada na forma de “rating”, sendo a primeira classificação aquela dívida com maior probabilidade de recuperação e a última com menor probabilidade, conforme se verifica abaixo:
Os critérios utilizados para a classificação serão: i) garantias válidas e liquidas, inclusive depósitos judiciais, para as cobranças em curso contra o devedor; ii) histórico de pagamentos, inclusive por parcelamentos; iii) tempo de inscrição dos débitos em dívida ativa; iv) capacidade de solvência do devedor; v) perspectiva de êxito do Estado; vi) custo da cobrança judicial.
O devedor saberá qual é o rating de sua dívida, após o prazo de 15 dias a contar da proposta da transação.
É importante considerar que o rating básico aplicável a obrigações inscritas em dívida ativa diversas de ICMS, obedecerá a alguns critérios, dentre eles a garantia proporcional do débito – artigo 7º da mencionada Portaria.
O parcelamento do acordo será regido pelas mesmas regras do parcelamento ordinário disponível no site da Procuradoria Geral do Estado, sendo necessário o recolhimento de entrada correspondente a 20% do crédito final líquido consolidado.
Em casos de propostas individuais, a parcela mensal mínima será de 20% de 1/12 da receita bruta do último exercício.
O prazo máximo previsto para o parcelamento é de 60 meses, com exceção de casos de devedores em recuperação judicial ou extrajudicial, insolvência e liquidação, hipótese que será de até 84 meses.
Um dos maiores benefícios é a possibilidade da suspensão da execução fiscal em caso de transação individual para o cumprimento das condições ou diligência determinadas pela Procuradoria.
Em casos de transação que envolva parcelamento, diferimento ou moratória, a exigibilidade dos créditos estará suspensa enquanto perdurar o prazo respectivo.
FORMAS DE ADERIR À TRANSAÇÃO
Há três modalidades previstas para o contribuinte solicitar a transação, quais sejam:
OBSERVAÇÕES
Havendo interesse do contribuinte em receber a proposta de transação por adesão pela Procuradoria, este deverá manter seu cadastro de endereço eletrônico atualizado no site da PGE: http://www.dividaativa.pge.sp.gov.br.
Ana Claudia Machado Ribas, advogada atuante no contencioso tributário da unidade de São Paulo (Paulista) do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.
[1] https://www.imprensaoficial.com.br/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=%2f2020%2fexecutivo%2520secao%2520i%2fdezembro%2f05%2fpag_0086_3c0ded2993e2d0323bd96d32b44b80d8.pdf&pagina=86&data=05/12/2020&caderno=Executivo%20I&paginaordenacao=100086