Antigamente, uma pessoa enferma ou portadora de deficiência física dependia de uma das formas de curatela especial, mediante o seu expresso requerimento, para poder realizar ações do cotidiano relacionadas à sua vida civil (art. 1.780 do Código Civil, atualmente revogado). Porém, essa modalidade foi substituída pela chamada “tomada de decisão apoiada”, a qual encontra-se prevista no atual artigo 1.783-A do Código Civil .
Mas afinal, o que é a Tomada de Decisão Apoiada? Bem, nada mais é do que um processo judicial criado pela Lei Brasileira de Inclusão para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil e, assim, ter os dados, informações e apoio necessários para o pleno exercício de seus direitos.
Com essa informação, podemos analisar os procedimentos listados no Código Civil que explicam como solicitar a “tomada de decisão apoiada”. Bem, logo no caput do art. 1.783-A, temos a informação de que a tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 02 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e confiança, para que possam lhe dar todo o suporte em qualquer tomada de decisão sobre atos da vida civil, ministrando todos os elementos e informações necessárias para que possa exercer sua capacidade civil.
De acordo com o § 1o, para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
Outrossim, existe claramente um procedimento judicial para tanto, pois o preceito seguinte determina que antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
Já o § 4º do mesmo diploma legal dispõe que a decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. Isto é, o terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado.
Visando sempre a segurança jurídica da pessoa a ser apoiada, caso ocorra um negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, ou até mesmo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.
Entre tantas atualidades que foram trazidas com a Tomada de Decisão Apoiada, o que mais chama a atenção é a ideia visionária trazida pela Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, da Organização das Nações Unidas, que, através da inclusão social, adotou uma regra de reconhecimento igual perante a lei, devendo ser asseguradas às pessoas com deficiência medidas de apoio de que necessite para o exercício pleno da capacidade legal.
Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em Direito das Sucessões, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.
Fernanda Bezerra Linchin, graduada pela Universidade de São Caetano do Sul (2019), é assistente jurídico da Ferreira e Santos Advogados na área de família e sucessões.