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Rede Social

Supremo decide: “ICMS não integra a base de cálculo do PIS e COFINS”

Atualizado em 15/01/2019 às 09:18

O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 574.706/PR fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”.

Os julgadores concluíram que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e não configura faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, e, portanto, não pode integrar a base de cálculo das contribuições que são destinadas ao financiamento da Seguridade Social.

A ausência da modulação dos efeitos da decisão causou uma certa insegurança jurídica, motivo que ensejou a oposição de embargos de declaração pela Fazenda, pendente de julgamento.

Ocorre que não há como aguardar a modulação dos efeitos, vez que os embargos de declaração não foram dotados de efeito suspensivo, ou seja, a utilização da tese pelos contribuintes é de aplicação imediata.

Aos interessados que desejarem se beneficiar da decisão judicial mencionada, estamos à disposição para prestar o devido esclarecimento técnico, em especial, quanto à compensação dos créditos, no âmbito administrativo.

Sheila Furlan, graduada pela FMU, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, sócia da Ferreira e Santos Advogados responsável pela Área do Contencioso Tributário.

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