Desde de 2011 alguns setores usufruem do benefício de desoneração da folha de salários. Ao invés de recolherem a contribuição previdenciária no percentual de 20% sobre a folha, a Lei 12.546 autorizou o recolhimento da contribuição em percentual entre 1,5% e 4,5% sobre o faturamento bruto.
A criação de tal medida mostrou-se necessária, haja vista a necessidade de estímulo da economia do pais.
Ocorre que o programa de recolhimento de contribuição previdenciária sobre a receita bruta foi extinto pela Medida Provisória 774, e a partir de 1º de julho a maioria dos setores terão que voltar a recolher a contribuição previdenciária pelo sistema tradicional – 20% sobre a folha de salários.
A pratica continuará válida somente para os setores de transporte rodoviário coletivo de passageiros, de transporte ferroviário e metroviário de passageiros, de construção civil e obras de infraestrutura e de comunicação.
A revogação do benefício não contribuirá para o crescimento da economia, além disso, a Medida Provisória possui ilegalidades. A desoneração da folha é opção irretratável do contribuinte e serve para todo ano calendário, ou seja, até dezembro de 2017.
Os setores prejudicados com a inovação do Fisco poderão postergar o fim da desoneração até o final do exercício vigente, mediante ingresso de ação com pedido liminar, com a opção de depósito em juízo ou não dos valores discutidos.
Diversos contribuintes têm conseguido liminares nesse sentido, a opção anual prevista em lei deve ser respeitada, a extinção do regime só vale a partir de janeiro de 2018.
Para os interessados, colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos, no tocante a possibilidade de ajuizamento de ação.
– Sheila Furlan, advogada, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, e sócia da Ferreira e Santos Advogados.