Enquanto o mundo enfrenta a pandemia do novo Coronavírus (Covid-19), não há dúvidas de que as sociedades em geral, responsáveis por movimentar a economia e os caminhos das nações, devem manter suas atividades, ainda que de forma remota, em observância às normas e recomendações das Autoridades Civis e Sanitárias.
Neste cenário, em que não é difícil de imaginar que os sócios e acionistas precisarão tomar decisões de relevância para o negócio social, sem que possam se reunir fisicamente para deliberar e, menos ainda, cumprir os rigorosos preceitos de convocação e de validade das deliberações, parece inequívoco que as sociedades podem, ao menos em linha de princípio, tomar decisões por meio das ferramentas tecnológicas disponíveis.
Trata-se, é verdade, de evidente quebra de paradigma – também necessária para a evolução dos procedimentos negociais –, em que se apresenta a possibilidade de sócios e acionistas participarem de assembleias e reuniões por meio de videoconferência, considerando não haver regra expressa em nosso ordenamento jurídico, em especial no Código Civil, na Lei 6.404/76, nem tampouco nas Instruções Normativas emitidas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio.
Não se olvide, entretanto, que há normas mínimas que devem ser respeitadas para esta modalidade como, por exemplo, encontrarem-se todos os sócios e acionistas presentes e – porque não dizer – conectados em mesmo tempo (caso em que se dispensa a convocação prévia para a solenidade), com a elaboração de ata e, dentro do possível, colheita de aprovação de todos os presentes, seja por assinatura digital ou qualquer outro meio que evidencie a manifestação de vontade do sócio ou acionista. Não se permita, entretanto, que sócios e acionistas deliberem sem a convocação dos demais de igual encargo, pois nestas hipóteses existirá sempre a possibilidade de ser anulada a deliberação ou responsabilizados os sócios.
Assim, contanto que tenham sido tomadas todas as medidas convocatórias previstas, conforme o tipo societário, no Código Civil, na Lei 6.404/76 e no ato constitutivo (estatuto ou contrato social), é sim válida e pertinente – sobretudo em tempos de Coronavírus – a realização de assembleias ou reuniões de sócios e acionistas por videoconferência, máxime por possibilitar a agilização da informação e o exercício do direito de voz e voto sem a necessidade de deslocamentos e aglomerações.
Vale afirmar ainda que – mesmo quando superado o isolamento provocado pela Covid-19 (o que, se espera, ocorra logo) –, a realização de atos de deliberação societária por meio de videoconferência há de encontrar ainda maior espaço em nosso país (ainda que não se trate de matéria normatizada), pois a agilização e rapidez da informação e do direito de voto contribuirá para diminuir o absenteísmo que é comum no dia a dia das sociedades, permitindo que os sócios e acionistas tomem pulso das situações e colaborem com a tomada de decisões das sociedades que são por eles constituídas. Poderão, a título exemplificativo, decidir sobre o funcionamento da empresa, jornada de trabalho dos empregados, relação com fornecedores e clientes, realização de aportes, revisão da remuneração dos sócios e da distribuição de lucros, etc.
Esperamos, com estas poucas linhas, encorajar sócios e acionistas, sobretudo neste momento de crise global, a agilizarem as deliberações de que dependam as sociedades para continuidade da atividade social e da produção de renda e postos de trabalho, para que o país, após superar as mazelas do isolamento compulsório e do adoecimento de tantos, possa continuar a crescer sob a égide da ordem e progresso.
Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012), é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.