Em meio a esse turbilhão de novidades, notícias e fakes sobre a transmissão do COVID 19, questionamentos sobre a responsabilidade do empregador quanto a transmissão do vírus e o nexo causal para pedidos de indenização tem sido recorrentes.
Colocando luz sobre o assunto, durante esse período de calamidade publica oficializado pelo decreto legislativo n. 06 de 20/03/2020, podemos ser taxativos ao afirmar que não há obrigatoriedade dos empregados, do ponto de vista sanitário, usarem máscaras ou luvas. Esses equipamentos precisam ser utilizados por pessoas doentes ou que lidam diretamente com um infectado. O uso das máscaras de proteção é indicado apenas para pessoas com suspeita ou casos confirmados de COVID-19. Além de profissionais de saúde.
O que o Ministério da Saúde recomenda é que haja disponibilidade de locais para que os trabalhadores lavem as mãos com frequência, álcool em gel 70% e toalhas de papel descartáveis.
Vejamos as recomendações da OMS:
De outro ponto, a orientação para as empresas é compartilhar novas práticas saudáveis dentro do ambiente de trabalho, quais sejam:
É de responsabilidade do empregador realizar ações de combates e prevenção a proliferação do vírus no ambiente de trabalho, bem como, o dever de fiscalizar o cumprimento pelos colaboradores, sob pena de originar o nexo causal na hipótese de algum caso de que a contaminação pelo Corona vírus se materialize, entretanto o uso de mascaras não encontra-se regulamentado para essa hipótese mas somente para os profissionais do setor de saúde.
Não existe regulamentação para o uso de mascaras dentro desse contexto, exceto a Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 que pode ser tomada por analogia.
Evidencia-se que a pandemia – que é um problema de saúde pública mundial, sem possibilidade de efetivo controle, inclusive pelos órgãos de saúde -, expõe toda sociedade ao corona vírus, o qual, dado seu alto grau de contágio e possibilidade de manifestação assintomática no indivíduo, impede o conhecimento do foco gerador ou disseminador e portanto, impossibilita a configuração do nexo causal com o ambiente ou atividade do empregador.
Não obstante, a Medida Provisória nº 927, de 22/3/2020, nos termos do artigo 29, prevê que os casos de contaminação pelo corona vírus (covid-19) não serão considerados doença ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Nesse caso, tendo o empregador, dentro das peculiaridades da atividade, adotado os cuidados gerais recomendados pelo Ministério da Saúde, MPT e normas trabalhistas, para não expor o empregado ao vírus em grau superior ao do que se verifica para a sociedade como um todo, não se acredita na possibilidade de sua responsabilização objetiva em caso de eventual contaminação do empregado pelo COVID-19 e futuras complicações ou até mesmo o óbito.
Também não se acredita na possibilidade de responsabilização subjetiva do empregador, devendo observar que, de acordo com o artigo 20, §1º, alínea “d”, da lei 8.213/91, se enquadraria de excludente de culpabilidade, exceto mediante comprovação do nexo causal.
Não resta dúvida que a pandemia do corona vírus pode ser caracterizada como força maior, que se espalhou pelo globo e certamente afetará relações jurídicas por onde quer que se faça presente.
João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados. (11) 95989-9912