As empresas, que possuem ações cíveis e trabalhistas, já se depararam com pedidos ou condenação ao pagamento de indenização material, moral ou estética em virtude da configuração da sua responsabilidade civil, quer subjetiva ou objetiva.
Na presente oportunidade, falaremos sobre a responsabilidade civil preventiva.
Não se trata apenas de um modelo reparatório de responsabilidade, mas polivalente, que engloba a prevenção e não apenas a repercussão do dano e sua reparação.
Qual é o objetivo do referido instituto? A prevenção de danos mediante o gerenciamento de riscos, tendo-se por base, portanto, a precaução e a prevenção.
Não se está afirmando que em caso de gerenciamento de riscos e prevenção de danos, a reparação futura não ocorra, mas, em sendo tomadas as medidas e comprovada a precaução e o gerenciamento, objetiva-se minimizar o valor de futuras condenações por danos acarretados.
As empresas ao empreenderem medidas de precaução, ultrapassam a simples prevenção, sendo capazes de atuar na proteção da saúde e integridade física de seus colaboradores (empregados, prestadores de serviços e terceiros).
Ao gestor cabe gerenciar o risco de sua atividade econômica a fim de antecipar acontecimentos futuros danosos, que resultem em reparação e dispêndio de quantias elevadas com o pagamento de indenizações à vítima do dano ou aos seus familiares.
Frise-se que o risco está intrinsecamente ligado à probabilidade da ocorrência ou não de um dano futuro, sendo que tal dano pode ser evitado por meio de medidas (ações) que serão analisadas em cada caso concreto.
Por certo que na análise do risco, leva-se em consideração a experiência, elemento valioso na previsão de danos, que auxilia e orienta a tomada de decisões no gerenciamento dos riscos.
O que se deve ter em mente sempre é: se o risco não é provável, ele pode ser plausível, situação em que, além de medidas de prevenção, são necessárias precauções para evitar danos incertos, mas de plausível de ocorrência, e que, por conseguinte, poderão ser objeto de ações em busca de reparação.
Por isso, a visão do negócio deve ser ampla e irrestrita, a fim de evitar a ocorrência de danos prováveis e plausíveis, acarretando passivos judiciais para as empresas.
Então, no tocante à causa do dano, pode-se afirmar que sendo conhecidas as consequências de determinada prática, atividade ou produto, deve o gestor de riscos empregar medidas para evitá-las; todavia, caso não seja possível estabelecer as consequências (incertas e desconhecidas), as medidas de precaução devem visar os danos plausíveis de ocorrência, numa tentativa de atingir um risco baixo para o desempenho de sua atividade econômica.
Não se está afirmando que ao empresário cabe prever todas as hipóteses de danos, mas as certas e recorrentes, bem como, as plausíveis de ocorrência, hipóteses nas quais sua conduta para precaver sua ocorrência influirá na conclusão pela culpa ou não no âmbito da responsabilidade civil.
Na prática, a avaliação quanto à implementação das medidas preventivas para evitar o dano poderá, com certeza, influenciar no valor da indenização, em possível condenação judicial.
O fato é que o risco ao dano existe, quando do exercício da atividade econômica, e uma forma de minimizar o passivo judicial das empresas é a contratação de seguro de responsabilidade civil.
Importante enfatizar que a contratação de seguro dessa natureza requer a análise da apólice e da necessidade da empresa, considerando-se sempre a contratação de importâncias elevadas para o pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, bem como, com a possibilidade de acordos judiciais e os riscos cobertos.
Portanto, o empresário deve ter em mente que a operacionalização de sua atividade econômica requer a aplicação e adoção de medidas que objetivem evitar danos reparáveis, por meio do gerenciamento de riscos, sendo que a contratação de seguro de responsabilidade civil pode ser uma alternativa para evitar o pagamento de valores elevados de indenizações.
Barbara Cristina Lopes de Santana – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013) e pós-graduanda em Direito do Trabalho pelo Proordem ABC.