Os direitos fundamentais, sagrados em nossa Constituição Federal, tratam de tutelar também a inviolabilidade da vida privada em redes sociais.
A vida privada, não limitada às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares, profissionais e amizades, caracteriza-se também através da utilização do tão substancial aplicativo WhatsApp.
Outro não foi o entendimento do Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba, Paraná, Dr. James Hamilton de Oliveira Macedo, que julgou procedente ação de indenização por danos morais para condenar Réu que através de “prints” expôs mensagens privadas de ex-colega de trabalho, que mesmo enviadas à grupo fechado possuíam caráter íntimo (autos n.º 0025561-80.2015.8.16.0001, 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, PR).
A indenização foi fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor dos Autores da ação.
Muita cautela, “prints” podem custar caro!
Nossa Carta Magna zela por nós.
Eduardo Luis da Silva, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, e sócio da Ferreira e Santos Advogados.