No intuito de salvaguardar o bem maior do ser humano, a vida, muitas empresas têm contratado planos de saúde coletivos.
Todavia, no decorrer desses contratos privados, as empresas podem se deparar com situações inusitadas, promovidas pelas seguradoras, como o aumento exacerbado da mensalidade e o aviso prévio para rescisão contratual, sem a opção para as pessoas físicas, notadamente àquelas em tratamento, continuarem com o contrato vigente na modalidade individual.
Ocorre que o Poder Judiciário tem repudiado tais condutas das seguradoras de planos coletivos de saúde.
O Juízo da 7° Vara Cível de São Bernardo do Campo afastou o aumento de 150% da mensalidade, inobstante o alegado aumento de sinistralidade, e permitiu, tão somente, a majoração com base nos índices estabelecidos pela ANS (Agência Nacional de Saúde) para os planos individuais, no importe aproximado de 12% do valor da mensalidade.
Já em outro processo autuado na 2° Vara Cível de São Bernardo do Campo, o juiz afastou a rescisão contratual perpetrada pela seguradora pelo fato de que a mesma não observou a Resolução CONSU n° 19, da ANS, que faculta às pessoas físicas continuarem com o convênio vigente, na modalidade individual, sem ter que cumprir novas carências em outras seguradoras.
Portanto, o Judiciário está autorizado a intervir nas relações promovidas entre os setores privados da área de Saúde para restabelecer o equilíbrio econômico, financeiro e social dos contratos coletivos empresariais, sempre que forem constatadas condutas unilaterais e abusivas por parte das seguradoras.
– Ricardo Ferreira Toledo, advogado militante na área empresarial, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, especialista em Direito do Trabalho, Direito Bancário, membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e sócio do escritório Ferreira e Santos Advogados.