O Presidente Michel Temer, por meio da Medida Provisória nº 766/2017, publicada no Diário Oficial da União em 05/01/2017, instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O Programa prevê a possibilidade de quitação débitos em até 120 parcelas de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30/11/2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação da Medida Provisória.
De acordo com artigo 13 da MP nº 766/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, editarão os atos necessários à execução dos procedimentos previstos no prazo de até 30 dias, contado da data de publicação desta Media Provisória. Somente após isso, as empresas poderão aderir ao parcelamento que ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação que será estabelecida.
A adesão implicará na confissão irrevogável e irretratável dos débitos, condicionando a aceitação plena de todas as condições estabelecidas na MP, vedando aos devedores a inclusão de débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto o reparcelamento de que trata o art. 14-A da Lei 10.522/2002.
Para os débitos que estão no âmbito da Receita Federal, é facultado ao sujeito passivo, a possibilidade de utilizarem o prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita para pagamento parcial ou total dos débitos. Destaca-se que o aproveitamento do prejuízo fiscal, não abrange os débitos no âmbito da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
O parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) depende da apresentação de garantia (carta fiança ou seguro garantia judicial). O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de R$ 200,00 (duzentos reais) quando o devedor for pessoa física e R$ 1.000,000 (mil reais) quando o devedor for pessoa jurídica.
Para incluir no PRT débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações, recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
O Programa de Regularização Tributária, apesar de estabelecer algumas restrições, traz inúmeros benefícios para os contribuintes que queiram quitar suas dívidas com a União e obter regularidade fiscal, em especial para fins de emissão de Certidão.
Para ler a Medida Provisória na íntegra, acesse: www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Mpv/mpv766.htm
– Sheila Furlan, advogada atuante no contencioso judicial tributário da Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.