O teletrabalho, até a entrada de vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), era um assunto ainda obscuro para muitos empregados e empregadores, ganhou espaço e está cada vez mais se adequando aos avanços tecnológicos e científicos.
A Reforma Trabalhista alterou a antiga CLT de 1973, passando a regulamentar e a disciplinar o regime de teletrabalho, dentro dos artigos 75-A a 75-E.
No artigo 75-B, é definido pelo legislador o regime de teletrabalho, senão vejamos:
“Considera-se teletrabalho, a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, desde que não constituam trabalho externo.”
Definimos como local da prestação de serviços fora das dependências do empregador, qualquer lugar que seja viável a empregado, utilizando como exemplo a sua própria residência, locais de interação que hoje é muito comum em shoppings, livrarias, bibliotecas, entre outros ambientes que sirvam para tal fim, desde que seja utilizada a tecnologia de informação e de comunicação, tais como: internet, intranet, ou qualquer outro sistema da preferência do empregador.
O importante é: que o empregador forneça todas as condições de trabalho favoráveis ao seu empregado, tais como as citadas acima, a fim de que suas atividades não sejam limitadas por qualquer que seja o impedimento.
O trabalho externo, que já era previsto na CLT em seu artigo 62, é completamente diferente do teletrabalho, agora previsto pelo citado diploma legal, senão vejamos as diferenças:
O trabalho externo trata-se daquele tipo de serviço necessariamente realizado fora das dependências da empresa, cite-se como exemplo, os instaladores de energia, antenas de TV, vendedor externo, motorista, entre outros.
Já o teletrabalho, agora desmistificado pela Reforma Trabalhista nos artigos inicialmente colocados, ainda que possa ser realizado dentro das dependências do empregador, é realizado fora dali, sendo por opção de qualquer uma das partes, dependendo, assim, da modalidade e do acordado dentro do contrato de trabalho, por opção de qualquer das partes.
O teletrabalho, assim como tantos outros fatores, é um dos principais motivos da atualidade, segundo pesquisas, que aumentam a produtividade do empregado, deixando-os, inclusive, mais felizes e satisfeitos com a sua função dentro da empresa. Com o teletrabalho, o empregado possui flexibilidade e maior qualidade de vida, dentro da sua rotina, uma vez que ele mesmo pode organizar seu tempo, sem deixar de entregar à empresa o que concerne à sua função e ao que foi designado quando contratado.
Para as empresas, o teletrabalho tem se tornado benéfico, à medida em que alcança seu espaço nas novas rotinas, não por ser uma nova tecnologia, mas sim, para maximizar os impactos que lhe são favoráveis como por exemplo, na produtividade e condições de trabalho de seus empregados, oferecendo à eles, ainda, melhor qualidade de vida e maior satisfação.
Nesta mesma linha, o teletrabalho se torna favorável às empresas também quanto a inserção das pessoas portadoras de necessidades especiais. Ainda, nesta “nova” modalidade de trabalho, é encontrada uma nova solução ao empregador que não precisa mais de grandes escritórios e grande estrutura para alocar seus empregados, podendo, ainda, utilizar-se de melhores tecnologias para sua empresa.
Também não é necessária a locomoção de seus empregados, o que permite ao empregado e ao empregador, que também se beneficia de tal situação, melhor administração do tempo e rapidez, além de gerar menos custos neste sentido.
Por fim, diante da atual conjuntura do Brasil, seja econômica ou política, levando em conta o enfraquecimento de nossa economia, o que é fato público e notório de todos nós que aqui vivemos, ao empregador o teletrabalho se mostra extremamente favorável, na medida em que esta modalidade de trabalho contribui para ampliação de seus negócios, redução de seus custos, possibilitando a contratação de diversos teletrabalhadores, mesmo tendo um espaço físico pequeno, devendo ser esclarecido, porém, que suas obrigações com relação às contribuições previdenciárias e de FGTS ficam mantidas aos empregados contratados nesta versão.
Larissa Vasta de Souza – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN (2013) e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD.