Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Novo programa de Emprego – Contrato de trabalho Verde e Amarelo

Atualizado em 04/12/2019 às 18:37

Através da MP 905/2019, essa medida provisória entrou em vigor em 12/11/19 e faz parte de um pacote de medidas do governo que visa à redução do desemprego no Brasil, desonerando a folha de pagamento de forma a estimular contratações. 

Importante lembrar que por se trata de uma medida provisória, embora já esteja em vigor, é necessário ser referenciada pelo Congresso para que tenha validade após o período de 4 meses.  Caso isso não aconteça perderá sua validade. A MP irá tramitar no Congresso Nacional, podendo ser convertida em lei, rejeitada ou, ainda, não ser apreciada dentro do prazo – neste último caso, ela perde a vigência, tal como ocorreu com a MP 873/2019 em 28/06/2019 (estabelecia o pagamento de contribuições sindicais mediante boleto ou meio eletrônico ao invés de desconto em folha).

Seu foco está na criação de novos postos de trabalho para as pessoas entre dezoito e vinte e nove anos de idade, para fins de registro do primeiro emprego em Carteira de Trabalho e Previdência Social”.  Repare, primeiro emprego, ou seja, jovens que ainda não tenham participado de trabalho ativamente, isto é, que não tenham tido sua carteira de trabalho assinada.  Não serão considerados vínculos de menor aprendiz, contrato de experiência, trabalho intermitente e trabalho avulso.

Pontos principais:

A quem se destina: trabalhadores entre 18 e 29 anos de idade, em seu primeiro emprego e trabalhadores que recebam até um salário e meio por mês (atualmente, equivale a R$ 1.497,00)

A quem se aplica: A nova modalidade de contrato de trabalho poderá ser adotada para qualquer tipo de atividade, inclusive para substituição transitória.  Só não é aplicável a contratações de menor aprendiz, avulsos, trabalhador intermitente e contrato de experiência. O Contrato Verde e Amarelo será celebrado por prazo determinado, por até 24 meses, e será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado esse período.

Peculiaridades:

  • Só pode ser feito entre 01/01/2020 até 31/12/2022;
  • É um contrato por prazo determinado, de no máximo 24 meses, ainda que o termo final seja posterior a 31/12/2022;
  • A empresa com até 10 empregados pode contratar 2 empregados nesta modalidade;
  • A empresa com mais de 10 empregados pode contratar até 20% do total de empregados nesta modalidade;
  • A empresa deverá calcular a média de empregados registrados na folha de pagamento entre 1/1/2019 a 31/10/2019. A vaga destinada ao Contrato de Trabalho Verde e Amarelo deverá ser um posto de trabalho adicional a essa média;
  • Poderá ser utilizado para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente, e para substituição transitória de pessoal permanente;
  • A prorrogação por mais de uma vez não enseja a vigência sem determinação de prazo (artigo 451 da CLT);
  • Será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado quando ultrapassado o prazo de 24 meses;

Benefícios para as empresas

  • Isenção da contribuição previdenciária;
  • Alíquota reduzida de FGTS correspondente a 2%;
  • A MP 905 exclui expressamente a aplicação do artigo 479 da CLT, segundo o qual, em caso de rescisão de contrato de trabalho por prazo determinado, o empregador deverá ao empregado indenização correspondente à metade do valor que seria pago até o fim do contrato.;
  • Isenção das seguintes parcelas sobre a folha de pagamento.

Direitos dos trabalhadores:

  • São assegurados os direitos constitucionais (artigo 7º, CF);
  • São assegurados os direitos previstos na CLT e nas convenções e acordos coletivos naquilo que não for contrário ao disposto na MP 905/19;
  • Caso acordado entre as partes, o 13º salário, as férias e a indenização sobre os depósitos do FGTS poderão ser pagos proporcionalmente ao final de cada mês ou período inferior;
  • A indenização sobre o FGTS será de 20%;
  • A alíquota mensal do FGTS será de 2%;
  • Máximo de 2 horas extras, podendo haver acordo de compensação e banco de horas;
  • Tem seguro-desemprego;
  • Não há indenização na extinção antecipada do contrato (artigo 479 da CLT);
  • Há cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão (artigo 481 da CLT), ou seja, há aviso prévio;
  • Os trabalhadores receberão prioritariamente ações de qualificação profissional;
  • Poderá ter seguro privado de acidentes pessoais, com cobertura para morte acidental e danos corporais, estéticos e morais;
  • Se houver seguro privado, o adicional de periculosidade será de 5% sobre o salário-base;
  • O adicional de periculosidade somente será devido quando houver exposição permanente do trabalhador (assim considerada a exposição que corresponda ao período de, no mínimo, 50% da jornada);
  • Fica instituído o Programa de Habilitação e Reabilitação Física e Profissional, Prevenção e Redução de Acidentes de Trabalho

Quadro comparativo com o trabalho celetista: Vamos fazer uma análise dos custos considerando o maior salário para um contrato verde e amarelo.


Considerando uma empresa com RAT 2% sem reajuste do FAP.

Atualização do valor das multas trabalhistas: Novos valores de multas administrativas por infrações à legislação de proteção ao trabalho, em um mínimo de R$1.000,00 e um máximo de R$100.000,00 por infração, incluindo as variantes como porte da empresa e natureza do descumprimento legal.

Atualização de créditos trabalhistas decorrentes de demandas processuais: A atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial será feita pela variação do IPCA-E, ou por índice que venha substituí-lo, calculado pelo IBGE, que deverá ser aplicado de forma uniforme por todo o prazo decorrido entre a condenação e o cumprimento da sentença.

Caso venhamos a adotar as medidas de natureza econômica, necessário que se faça uma provisão orçamentária caso não venha a ser referenciada pelo congresso em sua totalidade ou parcialmente.

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência  nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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