Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

MP 936 – Programa emergencial de manutenção do emprego e renda com aplicação durante o estado de calamidade pública

Atualizado em 02/04/2020 às 16:49

O Governo Federal publicou a MP 936/20, disciplinando socorro emergencial ao emprego e renda. A tão esperada MP prevê a possibilidade de redução da jornada de trabalho/salários e suspensão dos contratos de trabalho, com pagamento de auxílio pelo Governo Federal, durante o período de calamidade pública.

Observarmos que que o Estado de calamidade pública, segundo o decreto n. 06/20 dura até 31/12/2020. Poderá ser alterado.

1. Qual é o objetivo dessa MP:

  1. Preservar o emprego e a renda;
  2. Garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais;
  3. Reduzir o impacto social do estado de calamidade pública.

2. Quais são suas principais abordagens:

  1. Pagamento de benefício emergencial de preservação do emprego e da renda;
  2. Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  3. Suspensão temporária do contrato de trabalho.

3. Abrangência:

O disposto nesta medida provisória também se aplica a contratos de aprendizagem, estagiários, contratos por prazo determinado, inclusive temporários regidos pela lei 6019/74, contratos intermitentes ou de jornada parcial.

4. Como devo proceder para adequar as empresas as alternativas da MP:

  • O Ministério da Economia editará normas complementares a sua execução.
  • O empregador informará ao Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho e salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias contados da data da celebração do acordo firmado entre a empresa e o trabalhador;

5. Quem pagará o benefício emergencial de preservação do emprego e renda:

Será custeado com recursos da união, operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia nas seguintes hipóteses e condições:

  1. Redução proporcional de jornada de trabalho e salário;
  2. Suspensão temporário do contrato de trabalho;

6. A partir de quando será devido o benefício ao trabalhador:

  • O benefício para preservação de emprego e renda será de prestação mensal e será devido a partir da data da redução da jornada de trabalho e salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho;
  • A primeira parcela será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias contados a partir da celebração do acordo firmado entre a empresa e o trabalhador, desde que a celebração desse acordo seja informada ao Ministério da economia no prazo de 10 dias da celebração do acordo individual.
  • A data de início de recebimento desse benefício emergencial será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

7. Por quanto tempo durará o recebimento desse benefício:

  • O benefício será devido pelo restante do período pactuado. A primeira parcela será paga 30 dias após a data em que a informação foi prestada ao Ministério da Economia.
  • Esse benefício emergencial será pago somente enquanto durar a suspensão temporária do contrato de trabalho ou a redução de jornada e salário;

8. O que acontece se o empregador não comunicar a celebração dos acordos ao Ministério da Economia ou comunicar com informações imprecisas ou incorretas:

  • Caso o empregador não preste a informação no prazo de dez dias será responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior a redução da jornada e salário ou suspensão do contrato, inclusive pelos respectivos encargos sociais até que a informação seja prestada.
  • Não há possibilidade de prestar a informação ao Ministério da economia de forma retroativa.
  • Se houver algum equívoco na prestação das informações ao Ministério da Economia, que resulte em pagamento a maior ou indevido, esses créditos serão inscritos na dívida ativa da União.

9. A base de cálculo para recebimento do benefício é o salário?

Não. A base de cálculo é o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito,

10. Esse pagamento também é devido para quem encontra-se em período de experiência ou contrato a prazo determinado?

Esse benefício emergencial será pago ao empregado independentemente de qualquer período aquisitivo, tempo do vínculo de emprego, número de salários recebidos,

11. A empresa pode complementar o benefício fornecido pelo governo ao trabalhador? Em que condições?

  • O benefício emergencial poderá ser cumulado com o pagamento pelo empregador de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho, com valor definido no acordo individual e que terá natureza indenizatória, não configurando base de cálculo para recolhimento de INSS, FGTS e demais tributos incidentes sobre a folha de pagamento, tampouco integrará a base de cálculo para o IR.
  • Essa ajuda compensatória poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do IR pessoa jurídica e CSLL das pessoas jurídicas tributas sobre o lucro real.
  • Não é salário e não se configura como tal.

12. Como posso reduzir a jornada de trabalho e salário? Como fazer?

  • O empregador pode acordar com o trabalhador, a redução da jornada de trabalho e salário por até 90 dias, preservando o valor do salário hora de trabalho;
  • Será feito através de pacto de acordo individual escrito entre empregador e empregado, com antecedência de dois dias corridos;
  • Não haverá percepção do benefício para redução de jornada de trabalho e salário inferiores a 25%.
  • Para redução de jornada de trabalho e salário compreendida entre 25% a 50%, a percepção do benefício será de 25% sobre a base de cálculo;
  • Para redução da jornada de trabalho e salário compreendido entre 50% e 75%, a percepção do benefício será de 50% sobre a base de cálculo;
  • Para redução da jornada de trabalho e salário compreendido entre 75% e 100%, a percepção do benefício será de 70% sobre a base de cálculo;
  • O acordo individual para redução de jornada de trabalho e salário, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de dez dias corridos da celebração do acordo.
  • Os acordos individuais poderão ser celebrados com trabalhadores com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00, portadores de diploma de nível superior e trabalhadores que recebam salário mensal superior a duas vezes o teto da previdência.
  • Para trabalhadores fora dessas condições, essas medidas somente poderão ser implantadas por meio de acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e salário inferior a 25%. Segue resumo ilustrativo:

  • Com a cessação do estado de calamidade pública, a jornada de trabalho reduzida e o salário serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos ou da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período de redução pactuado, ou ainda da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre sua decisão de antecipar o fim da redução da jornada de permite a suspensão de contratos de trabalhos por período de 2 meses

13. Suspensão do contrato de trabalho – Qual o prazo máximo de suspensão?

 O empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho por prazo máximo de 60 dias, que poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias, através da celebração de acordo individual escrito e com antecedência mínima de dois dias.

  • O contrato de trabalho será reestabelecido, com dois dias de antecedência se:
    • Houver cessação do estado de calamidade;
    • Houver o encerramento previsto no acordo individual;
    • Houver decisão do empregador de reestabelecer a jornada normal de trabalho;

14. Durante esse período tenho que continuar pagando os benefícios.

Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho, o empregado fara jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados,

15. Como o contrato estará suspenso, a emprega não pagará encargos trabalhistas sobre esses trabalhadores. Como fica o período de aposentadoria do empregado?

O empregado com contrato de trabalho suspenso, poderá recolher ao INSS na qualidade de segurado facultativo e assim garantir o tempo necessário para aposentadoria;

16. E se a empresa precisar dos serviços desse trabalhador com o contrato suspenso?

Se durante o período de suspensão do contrato de trabalho, o empregado mantiver sua atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho a distância ou trabalho remoto, ficará descaracterizado a suspensão do contrato de trabalho e o empregador estará sujeito ao pagamento de todo o período de suspensão do contrato como se o trabalhador estivesse em plena atividade.

17. Esse complemento salarial que o governo irá fazer será para qualquer empresa, sem distinção?

Não. Se a empresa, no ano de 2019, obteve receita bruta superior a R$ 4800.000,00, somente pode suspender o contrato de trabalho de seus empregados, mediante o pagamento de ajuda mensal compensatória no valor de 30% do valor do salário do empregado,

18. Trabalhador com contrato de trabalho suspenso ou reduzido tem algum tipo de garantia ou estabilidade?

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o benefício emergencial da preservação do emprego e renda, em decorrência da redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato de trabalho.

  • Durante o período acordado de redução de jornada de trabalho e salário ou suspensão do contrato;
  • Após o reestabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão do contrato por período equivalente ao acordado para redução ou suspensão.
  • Não se aplica a casos de pedido de desligamento ou aplicação de justa causa.

19. Quem vai fiscalizar a legalidade desses atos?

Irregularidades contatadas pelos auditores Fiscal do trabalho, quanto aos acordos de suspensão do contrato de trabalho e redução de jornada de trabalho e salário sujeitam os infratores a multas.

20. Posso aplicar essas normas a medidas tomadas anteriormente na empresa?

Não. Essa norma não contempla ações retroativas ao início do seu período de vigência, entretanto é possível encerrar as medidas anteriores e adotar as novas a partir de agora.

 

Enviaremos aos nossos parceiros e clientes minutas / modelos dos aditamentos aos contratos de trabalho.

Aguardamos a publicação / regulamentação do Ministério da Economia das formas de comunicação das medidas adotadas pela empresa.

 

Luiz Aparecido Ferreira, advogado especialista em Direito Empresarial e Processual Civil, é sócio fundador da Ferreira e Santos Advogados. (11) 99949-7638

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados. (11) 95989-9912

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