Diante a situação de calamidade pública em decorrência do atual cenário de pandemia, muitas empresas tiveram que utilizar-se do regime de home office visando manter o mercado de trabalho em estabilidade, bem como as devidas rotinas de trabalho e lucros.
Essa nova modalidade tornou-se novidade para diversas empresas, que ficaram e ainda estão perdidas na relação com seus colaboradores. Este artigo visa apresentar sob a ótica das leis do trabalho quais são os direitos e deveres dos colaboradores em home office.
Direitos:
- Fornecimento de equipamentos ao funcionário: Caso o empregado não possua os equipamentos necessários, bem como a infraestrutura para o home office, deverá a empresa fornecer equipamentos e até pagar por serviços de infraestrutura, quando necessário;
- Vale transporte: Considerando que o obreiro está exercendo atividades em sua residência, não havendo deslocamento ao local de trabalho, não há necessidade dessa verba, enquanto permanecer em regime de home office;
- Vale refeição/Alimentação: Quanto ao vale alimentação/refeição, quando estabelecido em convenção coletiva ou em contrato de trabalho, deverá ser pago ao funcionário, vez que ele possui necessidade alimentar;
- Horas extras e controle de jornada: Considerando que o trabalhador não está submetido às regras de controle de jornada previstas na CLT e, portanto, entende-se que não há direito a hora extra. Contudo, tal questão não impede que seja estabelecido uma forma de controle de horas trabalhadas pela empresa através de sistemas online ou softwares, gerando um controle efetivo da jornada, onde poderão estabelecer à aplicação dos limites do período de trabalho, tendo inclusive um certo controle quanto a realização de horas extras. Entretanto, apesar de parecer uma alternativa para melhor controle quanto as horas laboradas, poderá acarretar maiores custos à empresa que mediante a situação de crise econômica pode acabar sendo desfavorecida financeiramente. Desse modo, o ideal seria estabelecer ao colaborador que estime e aponte ao seu superior hierárquico o tempo exigido na realização de cada atividade, sendo o equivalente ao trabalho realizado presencialmente. Assim, haverá um controle pelo volume de atividades realizadas. Importante ressaltar que o contrato de trabalho permanece vigente mesmo durante o home office, com isso deverá o empregado cumprir com o efetivo labor. Em casos de não cumprimento, o empregador poderá utilizar do seu poder punitivo com a devida razoabilidade, sendo primeiro através de advertência verbal ou formal, após suspensão e em casos mais graves, demissão por justa causa quando a gravidade na falta cometida pelo funcionário for incontestável;
- Atestados e licenças: A regra permanece a mesma, ou seja, não deve ser exigido atividade relacionada ao trabalho do colaborador que tenha pedido médico de afastamento do labor, independentemente de relação com o COVID-19;
- Férias: Caberá a empresa decidir o período oportuno para que o empregado possa gozar seu período de férias.
Deveres:
Os deveres do colaborador permanecem iguais ao contrato regular, com alguns acréscimos decorrentes do trabalho tele presencial, cabendo ao colaborador cumprir as atividades abaixo relacionadas:
- O cumprimento do horário previamente estabelecido no contrato de trabalho entre funcionário e empresa;
- Vestimenta adequada para participação de eventuais reuniões ou atividades tele presenciais via chamadas de vídeo etc.;
- Realização de atividade em ambiente tranquilo no intuito de obter a devida concentração e evitada interrupções;
- Disponibilidade integral durante o horário de trabalho. Na necessidade de se ausentar, deverá ser informado a empresa;
- A realização das atividades de rotina, bem como atendimento das solicitações do superior hierárquico, conforme estabelecido em contrato de trabalho;
- Não se apresentar no trabalho embriagado;
- Deverá preservar pelo o cumprimento das obrigações de confidencialidade e evitar o vazamento de dados da empresa e dos clientes.
Tendo-se em vista que o trabalho em home office pode se prolongar, devido as situações pandêmicas atuais, é preferível que os empregadores adotem uma postura preventiva, utilizando-se de toda a segurança jurídica devida, no intuito de no futuro evitar enfrentamento de uma eventual reclamação trabalhista que poderá ser onerosa ao empregador.
Cintia Ferreira Tardoqui, graduada pela Universidade Bandeirante de São Paulo, Pós-Graduada em Direito e Relações do Trabalho pela Faculdade de Direito São Bernardo do Campo, sócia da Ferreira e Santos Advogados responsável pela Área Trabalhista.
Letícia Fontes – Graduada em direito pela Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) –Assistente jurídico da Ferreira e Santos Advogados.