Após tantas ameaças dos sindicatos, sejam eles patronais ou laborais, em prol de pagamentos de contribuições, vem a medida provisória 873 e coloca um ponto final a essa situação que embora tivesse fundação jurídica em contrário, ainda assim suscitava duvidas quanto a exigência do pagamento.
Antes de navegarmos nessas águas turvas, vamos entender o efeito da medida provisória.
Uma medida provisória, tem força de lei e vigência desde a publicação. No entanto, precisará ser aprovada pelo Congresso em até 120 dias para não perder a validade.
Isso implica que a medida provisória 873, assinada pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, e o ministro Paulo Guedes (Economia), publicada em 01/03/2019, está com validade plena desde a data de sua publicação e não trata apenas de uma contribuição aos sindicatos mas todas.
A medida traduz que nenhuma negociação coletiva – que ganhou força sobre a legislação após a reforma trabalhista– ou assembleia geral das entidades terá poder de tornar o imposto sindical obrigatório.
Embora sem novidades porque desde a reforma trabalhista que entrou em vigor em 2017, os trabalhadores precisam manifestar a vontade de contribuir para o sindicato da categoria. Isso nunca deixou dúvidas.
A rigor dessa medida, os sindicatos deverão enviar boleto bancário ou o equivalente eletrônico diretamente à residência do empregado ou, na impossibilidade de recebimento, para a sede da empresa. Caso o trabalhador não tenha autorizado o desconto, o envio do boleto – impresso ou eletrônico – fica proibido.
Repare que essa matéria não é nova. “Precedente Normativo 119 – TST – Contribuições sindicais. Inobservância de preceitos constitucionais. (positivo). (Nova redação – Res. 82/1998, DJ 20.08.1998)
A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.”
Em 29/06/2018, o TRIBUNAL PLENO do STF encerrou o julgamento das ações de inconstitucionalidade sobre o tema, com o seguinte resultado:
“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade. Vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber e Dias Toffoli. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.6.2018.”
Extremamente contrariados, os sindicatos (patronais e de trabalhadores) utilizando-se do instrumento coletivo de trabalho (CCT), passaram a criar taxas e contribuições não só aos empregados, mas também às empresas.
A partir daí e mesmo ao arrepio da lei, não foram poucas as Convenções Coletivas de Trabalho que instituíram cobranças, posto que não seria mais possível a exigência de qualquer tipo de contribuição, taxa, etc., contra os empregados, ou mesmo em desfavor das empresas integrantes da categoria patronal. Todas essas imposições foram feitas de forma ilegal, confrontando a lei vigente.
Em alguns casos, colocou-se cláusula em CCT, dando prazo para o protocolo de oposição ao desconto perante o sindicato configurando um meio ilegal de efetuar a cobrança de taxas, contribuições, etc., nos salários dos empregados e pasmem, com a anuência do sindicato empresarial.
É que o inciso XXVI do artigo 611-B da CLT já fazia essa proibição. Vejamos:
“Art. 611-B – Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: – (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho; – (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)“
Reparem que o direito de “NÃO SOFRER, SEM SUA EXPRESSA E PRÉVIA ANUÊNCIA, QUALQUER COBRANÇA OU DESCONTO SALARIAL ESTABELECIDOS EM CONVENÇÃO COLETIVA OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO” já estava disposto em lei.
Todas as cláusulas de Convenções Coletivas de Trabalho e/ou Acordos Coletivos de Trabalho que dispuseram sobre descontos sem autorização prévia do empregado SÃO NULAS DE PLENO DIREITO.
Portanto, a MP 873/2019 altera de forma crucial o artigo 545 da CLT, para dizer que: “As contribuições facultativas ou as mensalidades devidas ao sindicato, previstas no estatuto da entidade ou em norma coletiva, independentemente de sua nomenclatura, serão recolhidas, cobradas e pagas na forma do disposto nos art. 578 e art. 579.”
Vamos aos artigos 578 e 579 da CLT.
Artigo 578, introduzido pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista):
“Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (NR) (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017 e modificada pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)“
A norma estatuída na Reforma Trabalhista é de clareza solar e não aceita entendimento diverso.
Vejamos a atual redação do artigo 578, o qual foi modificado pela MP 873/2019:
“Art. 578 – As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão recolhidas, pagas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, sob a denominação de contribuição sindical, desde que prévia, voluntária, individual e expressamente autorizado pelo empregado. (NR) (Nova Redação dada pela MP nº 873/2019 de 01/03/2019)“
Penso não existir mais dúvidas. As contribuições devidas aos sindicatos, inclusive a contribuição sindical TEM QUE SER PRÉVIA, VOLUNTÁRIA, INIDIVIDUAL E EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO EMPREGADO.
Afirma o artigo 579-A, que a contribuição confederativa instituída pelo artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal – (inciso I do art. 579-A), a mensalidade sindical – (inciso II do art. 579-A), e todas as demais contribuições sindicais, inclusive as que sejam instituídas tanto pelo estatuto do sindicato, como por negociação coletiva, entendendo-se como tal as convenções coletivas de trabalho e os acordos coletivos de trabalho (inciso III do art. 579-A), poderão ser exigidos APENAS DOS FILIADOS AO SINDICATO.
Portanto, quem for filiado ao sindicato estará sujeito à cobrança não só da contribuição confederativa, mas de toda e qualquer obrigação instituída no estatuto social do sindicato, em CCTs e em ACs.
A Medida Provisória 873/2019 alterou significativamente a redação do artigo 582 da CLT, para que o mesmo fosse adaptado à nova realidade. Vejamos a nova redação:
“Art. 582 – A contribuição dos empregados que autorizarem, prévia e expressamente, o recolhimento da contribuição sindical será feita exclusivamente por meio de boleto bancário ou equivalente eletrônico, que será encaminhado obrigatoriamente à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa. (Nova Redação dada pela MP 873/2019 de 01/03/2019)
O § 2º é autoexplicativo. Ele ressalta que é vedada a remessa do boleto de cobrança, tanto para a residência do empregado, quanto para a empresa, no caso de inexistir a autorização prévia e expressa do empregado. Entendo que a inobservância deste § 2º ensejará automaticamente a aplicação das penalidades impostas no § 1º.
Que isso retire toda insegurança jurídica na hora de decidir: efetuar ou não o pagamento de contribuições aos sindicatos.
João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.