Ferreira e Santos Advogados

Ferreira e Santos Advogados
Rede Social

Êxito certo: Restituição do percentual de 11% a título de contribuição previdenciária sobre o valor bruto da fatura ou nota fiscal

Atualizado em 16/02/2018 às 15:00

A Lei 9.711/98 que alterou o artigo 31 da Lei 8.212/91, introduziu a obrigatoriedade a empresa contratante de serviço mediante cessão de mão de obra ou empreitada, a retenção de 11% a título de contribuição social sobre o valor total dos serviços contidos na nota fiscal, fatura ou recibo emitido pelo prestador (contratado). Trata-se de contribuição incidente sobre a folha de pagamento, através de nova sistemática, a da antecipação, com retenção por parte do tomador do serviço.

 

O artigo 31, §1º, da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, permite a compensação do valor anteriormente retido, por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados e contribuintes individuais.

 

Ou seja, a quantia referente à retenção de 11% do valor bruto ou nota fiscal, recolhida antecipadamente pela empresa tomadora do serviço, poderá ser utilizada por qualquer estabelecimento da empresa cedente de mão-de-obra ou empreitada, filial ou matriz, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços e Informações à Previdência Social (GFIP).

 

Importante destacar que, o valor retido será compensado tão somente com contribuições destinadas à Seguridade Social, não podendo absorver contribuições destinadas a terceiros.

 

Na hipótese da empresa prestadora de serviços que sofreu retenção, não optar pela compensação dos valores retidos, esta poderá requerer a restituição do valor, para tanto, em ambas hipóteses será imprescindível a distribuição de Mandado de Segurança com pedido liminar, sendo o direito de pleitear a restituição/compensação, extintos em cinco anos, contados do dia seguinte ao vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

 

Sheila Furlan, advogada, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET, e sócia da Ferreira e Santos Advogados.

Contato

Ferreira e Santos Advogados
R. Tiradentes, 75, 10º andar, Santa Terezinha
São Bernardo do Campo – S.P.


R. General Osório, 62, Conjunto 1, Centro
Mauá – S.P.


Tel: (11) 4128-2777

contato@ferreiraesantos.com.br