Ferreira e Santos Advogados

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Entenda a desoneração sobre a Folha de Pagamento

Atualizado em 16/11/2020 às 15:40

A desoneração da folha de pagamento foi uma medida implementada pelo governo federal em 2011, com o propósito de estimular e incentivar a economia no país. Tanto a lei 12.546/2011, atualizada e complementada pela lei 13.161/2015, impactam diretamente na carga tributária paga pelas empresas.

Ocorre que em julho de 2020, o presidente da república, ao sancionar a conversão da Medida Provisória nº 936/2020 na lei 14020/20, vetou, dentre outros pontos, o trecho que prorrogava para até 2021, a desoneração da folha para 17 setores da economia, mantendo-a em funcionamento até 12/2020.

Em 04/11/2020, o Congresso Nacional levou a votação a discussão acerca da derrubada do Veto presidencial nº 26/2020 da Lei n.º 14.020/20, e decidiu por prorrogar desoneração da folha de pagamento de 17 setores até 2021.  A legislação atual garantia essa desoneração somente até o final deste ano.

Com placar favorável de 430 votos a 33 na câmara dos deputados e no senado por maioria absoluta de 64 votos a 2, o veto presidencial foi derrubado com a garantia de prorrogação da desoneração por mais um ano.

As alegações sobre a suposta inconstitucionalidade foram superadas principalmente pelo Art. 30 da Emenda Constitucional nº 103/19, que dispõe sobre a impossibilidade de instituir novos incentivos e não prorrogar os existentes.

Tanto a lei 12.546/2011 como a 13.161/2015, dispõe sobre a desoneração da folha de pagamentos no que tange a contribuição previdenciária patronal devida pelas empresas, autorizando diversos setores da economia a recolher contribuições não mais sobre os 20% incidentes sobre a folha de salários, mas sim sob um percentual, – que pode variar entre 1% a 4,5%, a depender do enquadramento da empresa – incidente sobre a receita bruta (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB).

Setores como das indústrias de confecção, de autopeças, de material elétrico, de móveis e de medicamentos passaram a contar com uma alíquota de 2,5%.  Empresas de transportes de carga e jornalísticas tiveram alíquotas em torno de 1,5%. Empresas voltadas para serviços de call center e transporte de passageiros tiveram alíquota de 3%.  Outros setores voltados para construção civil, tecnologia da informação e hoteleiro tiveram suas alíquotas alteradas de 2% para 4,5%.

Os únicos setores que não tiveram suas alíquotas alteradas e que continuarão pagando um percentual de 1% são as empresas que produzem alguns alimentos da cesta básica, entre os quais se enquadram as aves, peixes, suínos e pães.

Dentro desse cenário, as contribuições previdenciárias patronais passaram a ter dois sistemas de recolhimento e a empresa, se enquadrada no ramo de atividade abrangido pela lei, pode escolher o que lhe for mais viável, dentre os quais:

  1. Contribuição sobre a folha de pagamento (convencional), onde a empresa paga 20% sobre o valor das remunerações dos profissionais; ou
  2. Contribuição sobre a receita bruta (desoneração), cujo valor recolhido é determinado por um percentual sobre a receita bruta, que varia de 1% a 4,5% de acordo com o setor.

Em que pese a importância desse benefício, ele não foi estendido a todas as empresas, mas somente a alguns segmentos que mais geram empregos a saber:

  1. Calçados
  2. Call Center
  3. Comunicação
  4. Confecção/vestuário
  5. Construção civil
  6. Couro
  7. Empresas de construção e obras de infraestrutura
  8. Fabricação de veículos e carroçarias
  9. Máquinas e equipamentos
  10. Projeto de circuitos integrados
  11. Proteína animal
  12. Têxtil
  13. TI (Tecnologia da informação)
  14. TIC (Tecnologia de comunicação)
  15. Transporte metro ferroviário de passageiros
  16. Transporte rodoviário coletivo
  17. Transporte rodoviário de cargas

 

Por se tratar agora de um regime facultativo, empresas terão que simular e verificar, de acordo com suas características, qual o regime que melhor atende às suas necessidades.

A formalização da escolha será efetivamente realizada no mês de fevereiro, quando realmente ocorre o recolhimento da guia de INSS referente ao mês de janeiro, após isto, não será mais possível mudar o enquadramento – tanto sobre a receita bruta ou sobre a folha de pagamento.

É importante que a decisão de optar ou não por este regime tributário seja realizada logo no início do mês de janeiro, uma vez que as notas fiscais emitidas no decorrer deste período já devem conter a retenção de INSS (3,5% ou 11%).

 

 

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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