O abandono afetivo é um evento que ocorre caso exista omissão ou negligência por parte de um dos genitores em desfavor de sua prole, isto é, quando os genitores se ausentam de seus deveres sobre a criação, cuidado ou bem-estar de seus filhos, ainda que efetuem tempestivamente o pagamento de alimentos.
O abandono afetivo pode gerar consequências jurídicas e ensejar indenização por danos morais. Ora, conforme artigo 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
A Constituição Federal prevê, em seu artigo 227, que: “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Os Tribunais têm consolidado, de maneira veemente, que uma vez que os deveres básicos inerentes à maternidade e à paternidade são negligenciados, há possibilidade de resultar em danos à esfera jurídico-moral daquele que se viu afetado por essa negligência. Não se trata de forma de enriquecimento do filho, em linha de princípio, mas sim da imposição de penalidade que vise coibir a prática do genitor negligente, de modo a desestimular a continuidade do abandono.
O dano moral pode ser verificado pelos sujeitos que circundam o lesionado quando nele ou nela constatarem o desconforto psicológico, ansiedade, frustração, profunda tristeza, baixa autoestima, dentre outros que decorram do abandono. É preciso, portanto, que exista omissão de um dos pais, o sofrimento do filho e, por último e não menos importante, o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano causado à vítima.
A ação indenizatória que tenha por fundamento o abandono afetivo há de ser proposta no prazo de até três anos após a maioridade do filho abandonado, conforme dispõe o artigo 206, §3º, V, do Código Civil.
Assim, a Lei prevê obrigações bastante claras que os pais possuem em relação aos filhos, e que se aliam ao princípio da paternidade responsável. Ora, o “sentido de gerar um filho, uma filha, de chamar alguém para a existência é uma das missões mais nobres e sublimes” (Dom Eusébio Cardeal Scheid) e, portanto, vê-se com bons olhos a interpretação da Lei que deixe de compactua com o abandono e o descaso na família, base da sociedade.
Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012), especialista em Direito das Sucessões e pós-graduado em Direito Processual Civil pela Escola Paulista de Direito, é o sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.
Fernanda Bezerra Linchin, graduada pela Universidade de São Caetano do Sul (2019), é assistente jurídico da Ferreira e Santos Advogados na área de família e sucessões.