Ferreira e Santos Advogados

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Dano moral indireto na Justiça do Trabalho

Atualizado em 22/02/2021 às 19:51

Muitas empresas surpreendem-se com reclamações trabalhistas dos parentes de seus empregados falecidos pleiteando indenização por danos morais e materiais, e se questionam se tais ações judiciais são permitidas pela lei, já que o vínculo empregatício foi extinto com a morte de seu colaborador.

As empresas têm em mente apenas as reclamações trabalhistas propostas pelo espólio do funcionário para o recebimento de verbas contratuais.

Porém, precisam saber que o espólio além de possuir legitimidade ativa (autor da ação), pode, dependendo da causa de pedir, pleitear o pagamento de indenização por dano moral e material decorrentes da morte do empregado, quando resultado de acidente de trabalho, por exemplo.

O presente artigo busca elucidar um instituto comum nessas ações trabalhistas e que gera dúvida sobre o direito ou não do espólio, qual seja, o dano moral.

O dano moral tão pleiteado nas reclamatórias trabalhistas tem origem nas relações de trabalho e o quantum indenizatório dependerá da análise de critérios como (i) gravidade da lesão; (ii) grau de culpa do ofensor; (iii) bom senso e razoabilidade; (iv) proporcionalidade e moderação; (v) condições pessoais e econômicas das partes e, por fim, (vi) a função sancionatória da responsabilidade civil.

A busca pela reparação do dano moral sofrido é um direito personalíssimo do empregado ou do colaborador, que sofreu lesão na vigência do liame contratual mantido com seu empregador e, uma vez, caracterizado o dano e reconhecido o direito à reparação, essa tem se concretizado em indenizações pecuniárias que visam coibir a conduta equivocada das empresas.

Contudo, a reparação do dano moral não se restringe à vítima direta da lesão.

É o que acontece nas ações propostas por familiares, geralmente cônjuges e/ou pais e/ou filhos da vítima que mantinha vínculo com a empresa (reclamada).

Trata-se do instituto do dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, que ocorre quando a lesão causadora da morte do de cujus afetou a esfera íntima do espólio sendo o infausto acontecimento com consequências graves para a família analisado pormenorizadamente atendendo as peculiaridades do caso concreto.

O objetivo do referido instituto é indenizar quem sofreu o dano por ricochete, isto é, quem sofreu de forma indireta os efeitos do dano experimentado pela vítima direta do evento danoso e com ela possui uma ligação íntima.

Embora, consideremos que a personalidade cessa com a morte da pessoa, alguns resquícios de sua personalidade podem ser tutelados por seus familiares (espólio) e essa proteção justifica o direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da lesão sofrida no ambiente de trabalho, por exemplo.

Ainda que não nos aprofundemos na responsabilidade civil do empregador se objetiva ou subjetiva, quando cabe a análise da culpa da vítima no evento danoso ou culpa de terceiros, por exemplo, as empresas precisam estar atentas ao risco de suas atividades.

Considerando que a análise do direito à reparação dependerá do reconhecimento ou não da responsabilidade civil da empresa no evento danoso, fato é que o Tribunal Superior do Trabalho tem cada vez mais julgado ações desta natureza mantendo o substancial quantum indenizatório deferido nas instâncias inferiores ou aumentando o valor das referidas indenizações.

O certo é que as condenações dessa natureza, quando envolvem a morte do empregado ou a incapacidade permanente e absoluta, oneram expressivamente as finanças das empresas que precisam considerar o custo da contratação de seguros no desenvolvimento de suas atividades caso não queiram dispor de quantias vultuosas.

Ao empresário que nos lê, o ônus de uma contratação de apólice de seguro é infinitamente menor do que o ônus de uma condenação trabalhista.

Não estamos aqui sugerindo a contratação imediata de apólice de seguros para acidentes ou erro profissional de forma indiscriminada ou sem a cautela necessária, posto que isso pode gerar outro passivo. Expliquemos.

A empresa pode contratar seguro, pagar o prêmio devido à seguradora e, ainda, ser obrigada a pagar a condenação trabalhista.

Isso ocorre porque, diferente da esfera civil, na Justiça do Trabalho, o instituto da denunciação da lide, ou seja, quando chamamos a seguradora para compor o polo passivo da demanda judicial e pagar a importância segurada na apólice vigente, é pouco utilizado sob a justificativa de que isso é incompatível com essa justiça especializada.

Assim, as reclamadas ficam à mercê de cada julgador que avaliará se a denunciação da seguradora naquele caso concreto será benéfica ou não para o reclamante.

Porém, ainda que haja esse obstáculo na Justiça do Trabalho, sempre haverá ação de regresso em face da seguradora para receber a importância paga na condenação trabalhista, desde que haja cobertura na apólice de seguro e quanto a esse aspecto é importante avaliar os seguintes aspectos:

  • Analisar a atividade desenvolvida pela empresa e verificar se há risco de ocorrência de evento danoso a ensejar indenização por dano material, corporal e moral;
  • Houve ações com pedido de dano moral, material e corporal em decorrência de evento danoso grave e a condenação foi elevada;
  • Atentar-se para as cláusulas da apólice, sobretudo coberturas e riscos excluídos;
  • Quanto à importância segurada, considerar que nas ações de reparação de danos materiais, corporais e morais as indenizações são elevadas, portanto, não adianta contratar uma IS irrisória que não cobrirá o valor da condenação;
  • E, por fim, verificar se há cláusula de acordo judicial ou transação judicial, posto que inúmeras seguradoras tentam se esquivar do pagamento de valores acordados quando não participaram da composição judicial.

Tendo as cautelas supramencionadas, ainda que haja risco de condenação, a empresa sabe que irá receber da seguradora o valor desembolsado.

Não estamos pretendendo aqui incentivar a contratação de seguro. Nosso objetivo é esclarecer que as reclamações trabalhistas com pedidos de dano moral indireto oneram e muito as empresas, que muitas vezes se veem diante de um evento danoso com o qual não contribuíram, mas que a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho considera como risco da atividade por ela exercida, condenando-a ao pagamento de indenizações elevadas.

Frise-se que, geralmente, tais ações propostas pelos familiares do de cujus visam o recebimento não apenas de dano moral, como também de pensão mensal, lucros cessantes e corporal, dependendo do caso concreto, portanto, estamos falando de condenações substanciais.

Portanto, o seguro pode ser uma excelente opção, um meio de eximir-se da condenação.

 

Barbara Cristina Lopes de Souza e Silva – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013) e pós-graduanda em Direito do Trabalho pelo Proordem ABC.

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