Muitas empresas surpreendem-se com reclamações trabalhistas dos parentes de seus empregados falecidos pleiteando indenização por danos morais e materiais, e se questionam se tais ações judiciais são permitidas pela lei, já que o vínculo empregatício foi extinto com a morte de seu colaborador.
As empresas têm em mente apenas as reclamações trabalhistas propostas pelo espólio do funcionário para o recebimento de verbas contratuais.
Porém, precisam saber que o espólio além de possuir legitimidade ativa (autor da ação), pode, dependendo da causa de pedir, pleitear o pagamento de indenização por dano moral e material decorrentes da morte do empregado, quando resultado de acidente de trabalho, por exemplo.
O presente artigo busca elucidar um instituto comum nessas ações trabalhistas e que gera dúvida sobre o direito ou não do espólio, qual seja, o dano moral.
O dano moral tão pleiteado nas reclamatórias trabalhistas tem origem nas relações de trabalho e o quantum indenizatório dependerá da análise de critérios como (i) gravidade da lesão; (ii) grau de culpa do ofensor; (iii) bom senso e razoabilidade; (iv) proporcionalidade e moderação; (v) condições pessoais e econômicas das partes e, por fim, (vi) a função sancionatória da responsabilidade civil.
A busca pela reparação do dano moral sofrido é um direito personalíssimo do empregado ou do colaborador, que sofreu lesão na vigência do liame contratual mantido com seu empregador e, uma vez, caracterizado o dano e reconhecido o direito à reparação, essa tem se concretizado em indenizações pecuniárias que visam coibir a conduta equivocada das empresas.
Contudo, a reparação do dano moral não se restringe à vítima direta da lesão.
É o que acontece nas ações propostas por familiares, geralmente cônjuges e/ou pais e/ou filhos da vítima que mantinha vínculo com a empresa (reclamada).
Trata-se do instituto do dano moral indireto, reflexo ou em ricochete, que ocorre quando a lesão causadora da morte do de cujus afetou a esfera íntima do espólio sendo o infausto acontecimento com consequências graves para a família analisado pormenorizadamente atendendo as peculiaridades do caso concreto.
O objetivo do referido instituto é indenizar quem sofreu o dano por ricochete, isto é, quem sofreu de forma indireta os efeitos do dano experimentado pela vítima direta do evento danoso e com ela possui uma ligação íntima.
Embora, consideremos que a personalidade cessa com a morte da pessoa, alguns resquícios de sua personalidade podem ser tutelados por seus familiares (espólio) e essa proteção justifica o direito ao recebimento de indenização por danos morais e materiais em decorrência da lesão sofrida no ambiente de trabalho, por exemplo.
Ainda que não nos aprofundemos na responsabilidade civil do empregador se objetiva ou subjetiva, quando cabe a análise da culpa da vítima no evento danoso ou culpa de terceiros, por exemplo, as empresas precisam estar atentas ao risco de suas atividades.
Considerando que a análise do direito à reparação dependerá do reconhecimento ou não da responsabilidade civil da empresa no evento danoso, fato é que o Tribunal Superior do Trabalho tem cada vez mais julgado ações desta natureza mantendo o substancial quantum indenizatório deferido nas instâncias inferiores ou aumentando o valor das referidas indenizações.
O certo é que as condenações dessa natureza, quando envolvem a morte do empregado ou a incapacidade permanente e absoluta, oneram expressivamente as finanças das empresas que precisam considerar o custo da contratação de seguros no desenvolvimento de suas atividades caso não queiram dispor de quantias vultuosas.
Ao empresário que nos lê, o ônus de uma contratação de apólice de seguro é infinitamente menor do que o ônus de uma condenação trabalhista.
Não estamos aqui sugerindo a contratação imediata de apólice de seguros para acidentes ou erro profissional de forma indiscriminada ou sem a cautela necessária, posto que isso pode gerar outro passivo. Expliquemos.
A empresa pode contratar seguro, pagar o prêmio devido à seguradora e, ainda, ser obrigada a pagar a condenação trabalhista.
Isso ocorre porque, diferente da esfera civil, na Justiça do Trabalho, o instituto da denunciação da lide, ou seja, quando chamamos a seguradora para compor o polo passivo da demanda judicial e pagar a importância segurada na apólice vigente, é pouco utilizado sob a justificativa de que isso é incompatível com essa justiça especializada.
Assim, as reclamadas ficam à mercê de cada julgador que avaliará se a denunciação da seguradora naquele caso concreto será benéfica ou não para o reclamante.
Porém, ainda que haja esse obstáculo na Justiça do Trabalho, sempre haverá ação de regresso em face da seguradora para receber a importância paga na condenação trabalhista, desde que haja cobertura na apólice de seguro e quanto a esse aspecto é importante avaliar os seguintes aspectos:
Tendo as cautelas supramencionadas, ainda que haja risco de condenação, a empresa sabe que irá receber da seguradora o valor desembolsado.
Não estamos pretendendo aqui incentivar a contratação de seguro. Nosso objetivo é esclarecer que as reclamações trabalhistas com pedidos de dano moral indireto oneram e muito as empresas, que muitas vezes se veem diante de um evento danoso com o qual não contribuíram, mas que a jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho considera como risco da atividade por ela exercida, condenando-a ao pagamento de indenizações elevadas.
Frise-se que, geralmente, tais ações propostas pelos familiares do de cujus visam o recebimento não apenas de dano moral, como também de pensão mensal, lucros cessantes e corporal, dependendo do caso concreto, portanto, estamos falando de condenações substanciais.
Portanto, o seguro pode ser uma excelente opção, um meio de eximir-se da condenação.
Barbara Cristina Lopes de Souza e Silva – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2013) e pós-graduanda em Direito do Trabalho pelo Proordem ABC.