A decisão do sócio em ceder suas cotas de uma sociedade empresária, responsabiliza-o pelo prazo de até 02(dois) anos após a averbação da modificação contratual, restringindo-se às obrigações sociais contraídas no período de permanência como sócio, conforme se verifica pelos artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil.
Em recente julgamento proferido pela Terceira Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do acórdão REsp nº. 1537521, o relator ministro Villas Bôas Cueva, acolheu a tese contida em recurso de ex-sócio de uma empresa por entender que, pelo fato de ter deixado a sociedade limitada, não deve ser responsabilizado por obrigação contraída em período posterior à averbação da alteração contratual que registrou a cessão das suas cotas.
No caso prático, o ex-sócio havia se retirado da sociedade empresária em 18 de junho de 2004, data da averbação da cessão de suas cotas, tendo sido contraída obrigação pela empresa e objeto de ação de execução em período posterior, entre dezembro de 2005 a agosto de 2006.
De início, o ex-sócio tornou-se vencido quando do ingresso da ação perante a comarca de Três Rios-RJ e, em sede de recurso perante o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, cujo entendimento foi no sentido de responsabilizá-lo pela dívida executada pelo período de dezembro de 2005 a junho de 2006, quando então teria completado os dois anos de retirada da sociedade empresária.
Certo é que a definição do início do prazo em questão é passível de gerar dúvidas e questionamentos ao sócio que pretende exercer seu direito de retirada da sociedade.
Nesse sentido, a recente decisão do Superior Tribunal de Justiça trouxe maior segurança e transparência ao ex-sócio de sociedade de responsabilidade limitada acerca da limitação de sua responsabilidade na hipótese de dívida contraída pela sociedade empresária, limitando-se ao período de até 02(dois) anos a contar da averbação da alteração do contrato social perante a Junta Comercial do Estado.
Como consequência do julgado, conclui-se que, a sociedade empresária ao contrair obrigação em momento posterior à retirada do ex-sócio, este torna-se parte ilegítima para responder pelo débito, prosseguindo-se em relação à empresa e sócios que a integrem.
Thaís Fanani Amaral, graduada pela Universidade de São Caetano do Sul, pós-graduada em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, sócia da Ferreira e Santos Advogados.