Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Criminalidade não convencional

Atualizado em 09/05/2018 às 07:00

A tendência evolutiva da delinquência faz eclodir atitudes e atividades antissociais desconhecidas até bem pouco tempo atrás; ou seja, àquelas as quais o cidadão tido como comum, não estava habituado a tomar conhecimento em seu cotidiano.

Com o decorrer dos anos, o amadurecimento da sociedade e a concentração de riquezas criaram o que hoje se chama de “criminalidade não convencional”, isto é, de acordo com Luiz Flavio Gomes (1), “manifestações delinquentes que, nos dias atuais, não fazem parte, ou não faziam, da rotina investigativa da polícia judiciária ou da praxe forense criminal”.

Referência esta à delinquência econômica, financeira e tributária, o crime do colarinho branco, crime organizado, etc….

Segundo o Manual de Apresentação quando da criação no ano de 2009, do Departamento de Polícia de Proteção à Cidadania de São Paulo, (DPPC)(2), essas modalidades criminosas geram um sentimento de impunidade no seio social, certamente por causa da aparente licitude dos fatos cometidos por empresários, da complexidade organizacional e operacional, do distanciamento entre agentes e vítima (devido ao acobertamento pela pessoa jurídica de quem a representa e por se fazer representar por prepostos), a pouca repercussão social comparada aos crimes contra a vida e contra o patrimônio, a imagem favorável do agente (associada ao sucesso), o sentimento de impotência da vítima frente à organização empresarial e a descrença nas autoridades constituídas.

Igualmente, no campo da proteção ou defesa do consumidor, do meio ambiente e da proteção contra os maus tratos de animais, saúde pública, entidades públicas e privadas, líderes comunitários e políticos preocupam-se em mudar esse estado de coisas.

Procons, sociedades de amigos de bairros, associações de donas de casa ou de proteção do consumidor, organizações não governamentais as mais diversas e até os profissionais isoladamente considerados, como o jurista, o economista, o psicólogo, o sociólogo, o professor e, naturalmente o empresário e o consumidor, além da importante e significativa atuação das diversas Comissões das Subseções da OAB/SP, visam estabelecer a ordem e a estabilidade sociais. E a razão é obvia, (prossegue o Manual do DPPC): “todos nós somos, em maior ou menor grau, destinatários das benesses do meio ambiente e das relações comerciais e, como tais, consumidores de bens e serviços todos os dias”.

Por tudo quanto exposto, foi a Polícia Civil de São Paulo, através de suas especializadas, designada como orientadora à população sobre seus direitos fundamentais, corrigindo eventuais abusos cometidos nas searas já enunciadas e, durante a persecução penal de sua competência, subsidiar o Ministério Público e o Poder Judiciário de conjuntos probatórios hábeis, sempre em prol da coletividade.

(1) Gomes, Luiz Flavio, Breves Considerações sobre a Impunidade da Criminalidade Não Convencional, in Revista de Direito do Consumidor, SP, 1994, vol 9,p.19
(2) DPPC, Legislação e Prática, Manual de apresentação, 2009.

 

Rafael Rabinovici, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, ex-delegado de polícia – classe especial, é sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pela área criminal.

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