A pandemia do corona vírus afetou a vida de toda a sociedade, e trouxe para as pessoas que a compõe, físicas ou jurídicas, instabilidade e grandes mudanças causadas pelas medidas preventivas determinadas pelos entes públicos e orientações das Organizações Mundiais, que podem ocasionar drásticas alterações nas relações contratuais.
Para amparar as pessoas que foram substancialmente afetadas por determinadas situações, como esta pandemia, o ordenamento jurídico pátrio incorporou instrumentos de pacificação social e eticidade para regular as relações contratuais privadas, sendo eles a teoria da imprevisão e a teoria da onerosidade excessiva.
Segundo a teoria da imprevisão, disposta no art. 317 do Código Civil de 2002:
“Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação. “
Como se vê, a teoria da imprevisão, no Direito brasileiro, admite a revisão contratual, quando condições imprevisíveis alterarem substancialmente o equilíbrio do contrato, tornando desproporcional a prestação e contraprestação firmadas entre as partes.
Já com a teoria da onerosidade excessiva, disposta no art. 478 do Código brasileiro de 2002, diz que:
“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação
E complementa o art. 479 do Código brasileiro de 2002, afirmando que:
“A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato. ”
Como se vê, a teoria da onerosidade excessiva, no Direito brasileiro, admite a resolução do contrato, a pedido da parte prejudicada, ou a sua revisão, se a parte beneficiada se oferecer para restabelecer o equilíbrio contratual, quando ocorrer acontecimento extraordinário e imprevisíveis que impeçam o cumprimento da avença, e caminhem para a sua extinção sem cumprimento.
Em síntese, quando ocorrerem alterações imprevisíveis das circunstâncias no momento da contratação, durante o curso de contrato de execução continuada ou diferida, que causem desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão.
Quando o desequilíbrio for tão grande que torne o contrato excessivamente oneroso para uma das partes, consequentemente, excessivamente vantajoso para a outra, pode a parte prejudicada pleitear a resolução do contrato. Nesse caso, se a parte beneficiada se dispuser a revisar as cláusulas contratuais para restabelecer o equilíbrio entre as partes, aplicando o princípio da conservação do negócio jurídico, o Juiz poderá apenas revisar o contrato em vez de resolvê-lo.
Não são todos os casos em que podemos aplicar as teorias citadas, pois alguns pressupostos devem ser observados: 1º. O negócio jurídico deve ter execução continuada; 2º. Devem ser alteradas as circunstâncias da execução do contrato, com relação às circunstâncias do momento da celebração; 3º. As alterações devem ser fatos imprevisíveis; 4º. O objeto do contrato não pode mais ser usado para o fim para o qual contratado; 5º. Onerosidade excessiva a uma parte e vantagem excessiva a outra.
Assim, para ter direito a revisão ou resolução do contrato, deve-se comprovar que as limitações decorrentes da pandemia causaram significativo desequilíbrio no contrato, ou o tornaram excessivamente oneroso para uma parte e excessivamente vantajoso para outra.
Fernando Ceravolo Andrade, Advogado, pós-graduado em Direito Imobiliário pela Escola Paulista de Direito (EPD) e Especialista em Contratos pela Escola Superior de Advocacia (ESA). Sócio da Ferreira e Santos Advogados.