Após vigorar por 40 anos o Decreto-Lei nº 1.535 de 15/04/1977, a Reforma Trabalhista de 11/11/2017 (Lei nº 13.467/2017) veio para revogá-lo, na medida em que altera consideravelmente as normas com relação às concessões e pagamentos de férias concedidas aos empregados.
A partir da nova regra, trabalhadores de todas as idades podem usufruir as férias em três períodos sem necessidade, sendo que um deles deve ter, no mínimo, 14 dias, e os outros dois não poderão ser inferiores a 05 dias corridos.
O pagamento das férias, quando fracionadas, deverá ser realizado proporcionalmente aos dias desfrutados pelo empregado, não ensejando, assim, que o empregador pague integralmente as férias ao seu empregado no primeiro período concedido.
A definição sobre o parcelamento cabe ao empregador, que possui o poder diretivo da empresa e é quem verifica a necessidade e a possibilidade quanto à concessão das férias no período desejado. Porém, deverá obter o aceite do empregado.
Ou seja, com relação a alteração na concessão de férias, deverão, empregado e empregador, entrar em comum acordo quanto aos períodos de concessão e dias de descanso, devendo sempre ser concedidas até 12 meses após ter se esgotado o período aquisitivo, sob pena de pagamento em dobro.
Como sugestão, a fim de evitar atritos e demandas judiciais, é de que os empregadores obtenham uma declaração de vontade do seu empregado, em relação ao fracionamento com antecedência, que lhes permitam fixar o período de férias fracionadas dentro do período concessivo, atendendo, assim, tanto o desejo de fracionamento do empregado, como o prazo para concessão que é previsto na Lei.
Ainda nesta linha, quanto a conversão das férias em abono pecuniário, conforme necessidade do empregado, também continua valendo, pois, o artigo 143 da CLT não será alterado com a Reforma Trabalhista.
Outra novidade que a Reforma Trabalhista nos trouxe com relação às férias, é de que estas deverão sempre ter início com 3 dias de antecedência com relação aos feriados e aos finais de semana.
Por fim, a nova regra com relação às férias está valendo para todos os empregados, sejam eles admitidos antes ou depois da Reforma Trabalhista de 11/11/2017.
Larissa Vasta de Souza – advogada atuante no contencioso trabalhista da unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN (2013) e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD.