Na prática, a MP 936/20, que autorizou a suspensão dos contratos de trabalho e redução de jornada de trabalho e salário de empregados, se transformou na Lei nº 14.020/20. Com a chegada do fim do ano e a necessidade de cumprimento das obrigações trabalhistas que se aproximam, muitos empregadores têm dúvidas quanto aos efeitos dessas medidas sobre o cálculo de férias, 13º. Salário, FGTS e recolhimentos previdenciários.
Como a legislação citada não disciplinou esses temas e ainda por serem muito recentes no mundo jurídico, o entendimento pode ter variações e por isso vamos expor o que é preponderante ponto a ponto.
Quanto aos impactos sobre o recebimento do 13º Salário
1. Durante o período de suspensão do contrato de trabalho, a contagem da proporcionalidade do 13º salário fica interrompida. No caso da redução, o cálculo do 13º será processado com base no salário contratual referência 12/2020.
Se de janeiro a dezembro de 2020, o contrato do trabalhador ficou suspenso por 90 dias, o seu direito ao recebimento das natalinas será equivalente a 9 meses e, portanto, 9/12 avos de seu salário nominal no mês de dezembro/2020 e não proporcional ao que efetivamente recebeu.
É preciso considerar que os trabalhadores afetados pela redução salarial precisam trabalhar por pelo menos 15 dias consecutivos para que o mês em questão seja computado no cálculo do 13º salário.
2. Durante o período de redução da jornada de trabalho, a contagem dos meses para fins de pagamento de 13º salário deverá ser feita normalmente, isso porque, o cálculo considera a quantidade de meses efetivamente trabalhados, reduzidos ou não, sendo assim, para cada mês trabalhado, o empregador deve pagar ao trabalhador 1/12 da quantia do salário nominal referente ao último mês do ano, ressaltando que, os meses que não foram exercidos não devem ser integrados à conta.
Quanto ao impacto para contagem do período aquisitivo ao direito a férias
1. No caso da redução de jornada e salário, não há impactos quanto ao período aquisitivo das férias pois o trabalho continuou sendo realizado, ainda que de forma reduzida.
2. Já no caso da suspensão contratual, temos duas teses divergentes: a primeira diz que o trabalhador não poderá ter suas férias prejudicadas, uma vez que não deu causa à referida interrupção do contrato, fazendo jus às férias integrais; a segunda entende que a contagem do período aquisitivo, durante os meses da suspensão esteve interrompido por não haver efetiva prestação de serviços, e consequentemente, qualquer obrigação da empresa para com o empregado, não podendo ser considerado para contagem de tempo de serviço.
Nos alinhamos a tese de que a suspensão do contrato impacta diretamente o período aquisitivo das férias, devendo o empregado trabalhar a quantidade de meses que seu contrato esteve suspenso, adquirindo o tempo necessário para fazer jus às férias completas.
Isto posto, por esse entendimento, para quem teve suspenso o contrato de trabalho, o período em que o trabalhador ficou fora é desconsiderado como tempo de apuração para as férias. Se o trabalhador ficou três meses afastado, esse período não será computado como período aquisitivo para a concessão de férias.
O raciocínio é bem simples. Se a suspensão do contrato é a cessação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho que é o principal, as férias que são as obrigações acessórias estarão sujeitas aos efeitos suspensivos também. Caberá ao judiciário, elucidar a questão futuramente.
A base de cálculo para o pagamento não será alterada, portanto, o trabalhador receberá sobre o salário integral, tenha sido o contrato de trabalho reduzido ou não.
O mesmo raciocínio se aplica a verba de 1/3 sobre as férias, que deverá ser pago com base no salário integral do trabalhador.
Resumindo: Férias e 13º salário não mudam para os trabalhadores que estão com jornada e o salário reduzidos.
Quanto ao recolhimento do FGTS
1. No período de suspensão, não há pagamento de salários porque não há prestação de serviços.
Sendo a prestação de serviços e sua remuneração a causa para o recolhimento do FGTS, se não houver pagamento de salário não haverá depósito do FGTS.
Em vista disso, o trabalhador perde os recolhimentos do período em que ficou sem trabalhar, o que implica redução do valor total depositado e na multa em caso de demissão sem justa causa.
A ajuda compensatória não serve como base para o cálculo do Imposto de Renda e do FGTS, perdendo o empregado, os recolhimentos do período em que ficou sem trabalhar.
2. No caso de redução de jornada e de salário, os encargos são os mesmos, contudo sobre o valor efetivamente pago ao empregado pela empresa, o que futuramente poderá refletir nos benefícios do trabalhador, como por exemplo, no valor da multa de 40% sobre o FGTS.
Quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias
Para os trabalhadores que tiveram seus contratos suspensos, não há obrigatoriedade por parte da empresa em prestar o recolhimento para a Previdência Social e o trabalhador poderá contribuir como facultativo para que ele não perca esse tempo.
João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.