Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Celular e Direção de Veículo Automotor

Atualizado em 13/03/2018 às 15:12

Redes sociais, mensagens instantâneas, arquivos de áudio, gifs engraçadinhos, localizador pessoal, waze, google maps, enfim, a maravilha da tecnologia móvel no deslizar dos dedos.

Situação perigosa, contudo, é quando o pequeno aparelho que nos proporciona todo este “oásis” furta a atenção de motoristas, motociclistas e até mesmo de pedestres, no cenário do já por demais violento e caótico trânsito brasileiro.

“Se beber não dirija”. “Não ultrapasse o limite de velocidade”.

De acordo! Corretíssimo!

Entretanto, chegou a hora de nos voltarmos para outra acentuada causa de morte e demais desastres: o uso de celular no trânsito!

Estudos apontam[1]: a prática desta imprudência já é a segunda maior responsável por acidentes automobilísticos no país, atrás ape#_ftn1nas do excesso de velocidade, e à frente, inclusive do consumo de álcool.

Especialistas garantem[2] que quando o motorista dirige e usa o celular ao mesmo tempo, dois segundos são suficientes para uma colisão ou um atropelamento.

É válido destacar que o Código de Trânsito Brasileiro qualifica como infração média – punida com multa no valor de R$ 130,16 e 4 pontos na CNH – a utilização de celular, por parte do motorista ou motociclista, na modalidade telefone (sem usar as mãos, utilizando fone de ouvido, ou viva voz, por exemplo) ao passo que, a adoção de condutas ainda mais imprudentes, tais como, o uso de celular, com uma ou as duas mãos, para fazer ligações, ler ou enviar mensagens de textos, bem como operar aplicativos enquanto na condução de veículo automotor, é penalizada com multa no valor de R$ 239,47, além 7 pontos na carteira nacional de habilitação. [3]

Ainda, as práticas de lesão corporal ou homicídio na direção de veículo automotor, ambas na modalidade culposa (quando não existe a intenção de ferir ou matar) podem levar à detenção de até 4 anos, além da suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, sem prejuízo, por fim, de reparação cível dos danos materiais, morais e estéticos sofridos pela vítima. [4]

Porém, a exemplo do perigo do consumo do álcool, é preciso não só punir, mas conscientizar! Por vezes, prevenir é o melhor remédio.

 

– Eduardo Luis da Silva, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, e sócio da Ferreira e Santos Advogados.

 

[1] Associação Brasileira de Medicina do Tráfego.
[2] Associação Brasileira de Medicina do Tráfego.
[3] Artigo 252, VI, parágrafo único, CTB.
[4] Artigos 302, 303, CTB c/c artigo 186, CC.

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