Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

BOLETIM TRABALHISTA: MP 936 – Praticando a medida Provisória

Atualizado em 07/04/2020 às 18:44

1. Informações dos Acordos ao Governo – Use a Plataforma;

Em consonância com os termos da medida provisória 936/20, os empregadores devem comunicar ao Ministério da Economia, a redução da jornada de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho de seus empregados para que eles tenham acesso ao Benefício Emergencial.

O sistema EMPREGADOR WEB encontra-se atualizado nos termos da MP 936/20 e disponibilizado para o envio das informações.

Passo a passo para o cadastro empregador web:

  1. Acesse o site: http://granulito.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf
  2. Na tela abaixo clique em COM Certificado Digital (certificado deve estar logado na máquina;
  3. Nesta tela inserir Login e senha (recebidos via e-mail):
  4. Após Login e senha clique no número do CNPJ de sua empresa:
  5. Na tela seguinte clique em ADMINISTRAÇÃO MANTER PROCURAÇÃO CADASTRAR PROCURAÇÃO PESSOA JURÍDICA
  6. Preencher a tela que abrir com as seguintes informações: * Tipo de Inscrição: CNPJ * Número de Inscrição: 03.259.774/0001-20 * Permite terceirizar o serviço: Não – confira os dados e confirme

Vale lembrar que a ausência desse cadastro, preenchimento de forma incorreta ou entrega intempestiva das informações, pode comprometer o recebimento do benefício emergencial para os empregados, uma vez que as informações forem declaradas, não poderão ser alteradas.

Nesse cadastro, o empregador deverá informar quem são os empregados abrangidos pela redução de jornada ou suspensão do contrato e que farão uso do Benefício Emergencial de Prevenção do Emprego e Renda.

Quanto a redução proporcional de jornada de trabalho e salário o sistema oferecerá a seguintes alternativas:  25%; 50% e 70%, sendo que a redução de 25% poderá ser ajustada com todos os empregados sem restrição.  Nas demais faixas, a redução poderá ser acordada com os empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135.00 (três salários mínimos) ou hiper suficientes (portadores de diploma em curso superior com salário superior a dois tetos da previdência – atual R$ 12.202,12).  Para os demais empregados, a redução somente poderá ser ajustada em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

O empregado que tiver ajustado a redução do salário receberá benefício emergencial com base no valor do seguro desemprego.

Exemplificando: Para o cálculo das parcelas, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.

Para quem ganhava, em média, até R$ 1.599,61 — Multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%), não podendo o pagamento ser inferior ao salário mínimo (R$ 1.039, em janeiro, e R$ 1.045, a partir de 11 de fevereiro).

Para quem ganhava, em média, de R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29 — O que exceder a R$ 1.599,61 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.279,69.  Acima de R$ 2.666,29 — O valor da parcela será de R$ 1.813,03 invariavelmente.

Quanto a suspensão temporária do contrato de trabalho, se a empresa teve faturamento anual em 2019 até R$ 4,8 milhões, o Benefício emergencial será custeado 100% pelo Governo, tendo como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego que é de R$ 1813,03

Se a empresa teve faturamento anual em 2019 superior a R$ 4,8 milhões, o Benefício Emergencial será custeado 30% pelo empregador como ajuda compensatória de natureza indenizatória e 70% pelo Governo como Benefício Emergencial de Prevenção do emprego e Renda.

Esses procedimentos anteriores não isentam a empresa da formalização do acordo individual tanto para redução proporcional de jornada de trabalho e salário como para a suspensão do contrato de trabalho, já que a própria medida provisória pede tal formalidade jurídica.

O valor que será pago pelo Governo durante o período da suspensão toma por base os valores do seguro desemprego e assim, dependendo do salário recebido, o empregado poderá perceber valor menor.

 

2. Liminar de 06.04.2020: Ministro Ricardo Lewandowski

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), ratificou em 06/04/2020, que os acordos de redução de salário e jornada de empregados devem ser comunicados aos sindicatos, no prazo de dez (10) dias de sua assinatura, o que já era previsto na medida provisória. Os sindicatos poderão se manifestar e deflagrar negociação ou no silêncio terão aceitos a negociação entre o patrão e o empregado.

Entretanto temos que essa medida será de difícil efeito prático por conta dos seguintes fatos:

1. É sabido que mais de 90% dos sindicatos não conseguem sequer fazer a convenção anual, que dirá analisar uma quantidade gigante de acordos num tempo tão exíguo;

2. Com os Sindicatos fechados, não há como obter essa chancela, então recomendamos:

  1. Digitalizar os acordos e enviar no e-mail de contato ou jurídico dos sindicatos, ver no site, e arquivar eletronicamente o comprovante.
  2. Por cautela enviar também fisicamente pelos Correios com AR, onde estiver funcionando.

 

 

 

 

Luiz Aparecido Ferreira, advogado especialista em Direito Empresarial e Processual Civil, é sócio fundador da Ferreira e Santos Advogados. (11) 99949-7638

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados. (11) 95989-9912

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