Ferreira e Santos Advogados

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Alteradas as datas para celebração do carnaval 2022 em SP e RJ

Atualizado em 27/01/2022 às 17:57

Inicialmente, o carnaval 2022 estava previsto para o dia 01 de março, assim como o dia 28 de fevereiro, segunda-feira, ponte de carnaval e 02 de março, quarta-feira de cinzas, conforme ponto facultativo determinado pela portaria nº 14.817, de 20 de dezembro de 2021, divulgada pelo Ministério da Economia, que lista os feriados nacionais e pontos facultativos do ano de 2022.

Porém, considerando o avanço acelerado da variante  Ômicron (Covid-19), os prefeitos de São Paulo, Ricardo Nunes e do Rio, Eduardo Paes (DEM), anunciaram em conjunto o adiamento para o feriado prolongado de Tiradentes, que começa em 21 de abril, uma quinta-feira.

A medida é provisória, portanto, caso haja aumento dos casos de morte e internações por conta do Covid-19 e sua nova variante Ômicron, poderá ser cancelada, bem como o próprio Carnaval.

Vale lembrar, que ao contrário do que muitos pensam, carnaval não é feriado nacional. As empresas podem exigir dia de trabalho normal, mas é possível negociar uma compensação. 

Outro equívoco comum é entender que o Carnaval dura três dias.  Na verdade, não.  O carnaval é designado para apenas um dia, normalmente às terças-feiras, não obstante ter se tornado usual a segunda-feira ser considerada uma “ponte” inicial para o carnaval, e quarta-feira seria outra ponte parcial para algumas empresas e total para outras, por isso, muitos pensam que o carnaval possui duração de 3 dias.

Apenas alguns poucos estados como Rio de Janeiro consideram essa data como feriado Municipal.

Algumas empresas localizadas em cidades onde o carnaval não é considerado um feriado oficial, concedem esse período como descanso aos empregados, entretanto são situações pontuais e não uma regra.  Outras empresas consideram como dia útil e podem se valer de acordos ou banco de horas para compensação, observando que a jornada diária de trabalho não pode exceder 10 horas.

Os feriados nacionais estão definidos pela lei 9093/95, que estabelece sejam declarados feriados somente aqueles constantes em lei federal, estadual ou municipal, as quais o carnaval não está incluso.

Também a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:

 

  • 1º de janeiro → (Confraternização Universal – Ano Novo);
  • Sexta-feira da Paixão → Data móvel (art. 2º da Lei nº 9.093/95)
  • 21 de abril → (Tiradentes);
  • 1º de maio → (Dia do Trabalho);
  • 7 de setembro → (Independência do Brasil);
  • 12 de outubro → (Aparecida);
  • 2 de novembro → (Finados);
  • 15 de novembro → (Proclamação da República); e
  • 25 de dezembro → (Natal).

 

Os feriados municipais, também expressos em lei, limitam-se ao total de 4 (quatro) no ano.

 

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.

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