Temos recebido vários questionamentos nesse sentido e com essa matéria vamos clarear por definitivo esse conceito.
CARNAVAL NÃO É FERIADO NACIONAL. Os feriados nacionais estão definidos pela lei 9093/95, que dispõe sobre feriados civis e estabelece que sejam declarados feriados somente aqueles constantes em lei federal, estadual ou municipal, as quais o carnaval não está incluso.
Também a Lei 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
Portanto, todos expressos em lei federal. Já os feriados municipais, também expressos em lei, limitam-se ao total de 4 (quatro) feriados no ano.
A consideração do carnaval como dia de descanso ocorre em razão das tradições de vários municípios brasileiros que acabaram entendendo que o ponto facultativo do serviço público ou repartições, incluindo a quarta-feira de cinzas até o meio dia, se estenderia também para a iniciativa privadas.
Não é assim. O ponto facultativo, como decreto, é instituído pelos governos e dispensa a obrigatoriedade do funcionamento de seus órgãos em dias de determinadas datas comemorativas, ou seja, o decreto está diretamente e exclusivamente ligado a instituições federais, estaduais e municipais.
O governo Federal, por sua vez, já decretou ponto facultativo entre os dias 15 e 16 de fevereiro de 2021 (carnaval).
Como a terça-feira de carnaval não faz parte do rol de feriados nacionais, essa data deve ser tratada como um dia útil de trabalho, como qualquer outro. O trabalho nesta data não implica em pagamento em dobro, horas extras ou concessão de folga compensatória pelo empregador, que pode exigir o trabalho de seus empregados nesta data.
Ponto contrário a isso se configurará se houver lei local estipulando o carnaval como feriado.
Do mesmo modo, em relação aos servidores públicos, haverá trabalho normal, caso inexista decretação de ponto facultativo pelo governo local.
Do fundamento exposto, conclui-se que se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado.
Caso o empregador queira conceder esses dias aos trabalhadores, por questões especificas de sua cultura, poderá fazer acordo de compensação prevendo o trabalho em outro dia não considerado útil para a empresa, alocar essas horas no banco de horas se houver ou ainda simplesmente conceder por liberalidade, ao qual recomendamos cautela por conta de habitualidade.
João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.