Já é final de Setembro/19. Chega a primavera e com ela os ventos de uma nova estação trazendo novidades na área trabalhista.
Anteriormente, com um nome um pouco mais pomposo, a MP 881/19, também conhecida como medida provisória da liberdade econômica ou mini reforma trabalhista, agora aprovada e sancionada pelo presidente da república se transformou na lei 13874/19.
Seu intuito, desde a criação da medida provisória, foi estimular o empreendedorismo visando a geração de empregos.
Esse nome, “mini reforma trabalhista”, adveio do regulamento ou modificação de pontos da CLT com o objetivo de flexibilizar as regras trabalhistas e reduzir a burocracia para empresários.
Dentre as novidades trazidas por essa nova lei, temos resumidamente:
- Não será mais exigido o alvará de funcionamento, sanitário e ambiental para abertura de atividades de baixo risco como a maioria dos pequenos comércios. Para as demais atividades, o pedido de licença ou alvará terá um prazo máximo de resposta da autoridade. Caso esse prazo expire, a solicitação será automaticamente aprovada.
- Limita as opções de restrições do horário de funcionamento de comércio e serviços. Exceção feita se houver problemas como perturbação ao sossego, por exemplo.
- Abertura e fechamento automático de empresas através das juntas comerciais;
- O e-Social será substituído por um sistema mais simples, de informações digitais de obrigações previdenciárias e trabalhistas que exigira 50% a menos de dados, entretanto isso ainda não tem cronograma de implantação;
- Criação da Carteira de trabalho digital, tendo como identificação o nº do CPF;
- A partir da admissão do trabalhador, os empregadores terão cinco dias úteis para fazer as anotações na Carteira de Trabalho e após o registro, o trabalhador terá até 48 horas para ter acesso às informações inseridas;
- Inexigibilidade do controle de ponto para empresas até 20 funcionários. Anteriormente era somente para 10 funcionários. Para empresas com mais de 20 funcionários, pode ser feito acordo individual escrito ou coletivo para que não haja registro do ponto de entrada e saída. Para essas circunstâncias, o registro deverá ser feito apenas nos casos de ausências, atrasos e horas extras.
Consideradas como regime de ponto por exceção, sua aplicação já era possível desde a reforma trabalhista, lei 13467/19, mediante negociação coletiva entre a empresa ou o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores. A novidade é que o ponto por exceção pode ser estipulado por acordo individual entre o trabalhador e a empresa ou através de acordo coletivo;
- O Trabalho fora do estabelecimento continua com a obrigação de ser registrado;
- A permissão de trabalhos aos domingos e feriados permanece somente para as atividades que hoje já possuam essa autorização, como estabelecimentos comerciais por exemplo.
Observe que o trabalho aos domingos passa a ser permitido independentemente de autorização para esses estabelecimentos autorizados, desde que haja ao menos uma folga nesse dia a cada três semanas. Havendo o trabalho ao domingo, a remuneração do dia trabalhado somente será em dobro se não for concedida folga compensatória em outro dia da semana.
- Papéis digitalizados terão o mesmo valor dos documentos físicos e originais para efeitos legais. Isso afeta diretamente a exigência da guarda dos documentos físicos por períodos estabelecidos por lei que agora passa a aceitar documentos digitalizados.
- Surge a figura do abuso regulatório que regulara situações em que o regulador passa dos limites permitidos por lei e prejudica o cidadão;
- Inexigibilidade de certidões em previsão legal;
- Certidões de nascimento e óbito não terão mais prazo de validade;
- Define os conceitos de desconsideração da personalidade jurídica.
- Proibição de cobrança de bens de outra empresa do mesmo grupo econômico para saldar dívidas de uma empresa;
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- Patrimônio de sócios, associados, instituidores ou administradores de uma empresa será separado do patrimônio da empresa em caso de falência ou execução de dívidas;
- Somente em casos de intenção clara de fraude, sócios poderão ter patrimônio pessoal usado para indenizações.
- Regulamenta as sociedades limitadas para que possam ter um único sócio;
- Empresas passam a ter o direito da livre definição de preço de seus produtos e serviços em mercados não regulados.
Resumidamente, temos os seguintes artigos da CLT que foram revogados ou modificados:
- Artigo 30, que trata da obrigatoriedade de anotação de acidente de trabalho pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado;
- Permissão para trabalho de forma, indistinta, aos domingos e feriados (alteração dos artigos 67 e 70 da CLT), sem que a empresa desenvolva atividade específica e sem a necessidade de qualquer autorização prévia;
- Desobrigação das empresas com menos de 20 empregados de comprovar o controle de jornada do empregado, ou seja, ao controle de ponto (alteração integral do artigo 74 da CLT);
- Faculdade da empresa de determinar o prévio registro dos intervalos nos controles de ponto, ou seja , anotação prévia dos horários destinados à refeição e descanso, antes mesmo de seu gozo;
- Revogação do artigo 33 da CLT, que prevê a proibição de abreviaturas, emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas, nas anotações da carteira de trabalho;
- Os contratos de empregados que tiverem remuneração mensal acima de 30 (trinta) salários mínimos, o que corresponde atualmente a R$ 11.600,00 (onze mil e seiscentos reais), será regido pelo direito civil e não pela CLT, tratando o empregado, cuja remuneração corresponde ao indicado, em pé de igualdade com empregador;
- Ampliação do prazo máximo de registro do empregado na carteira de trabalho de 48 horas, para 05 dias úteis (alteração do artigo 29 caput da CLT e inclusão dos § 6º, § 7º e § 8º);
- Emissão da carteira de trabalho digital revogando, portanto, todos os artigos da CLT que tratam da entrega da carteira de trabalho, anotações de dados cadastrais e suas alterações ao longo do contrato de trabalho, (Artigos 17, 20, 21, 25, 26, 32, 33, 417, 420 e 421 da CLT);
João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.