Ferreira e Santos Advogados

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A consignação mercantil como elemento redutor de custos e despesas das empresas comerciais

Atualizado em 20/02/2019 às 08:00

O modelo atual de aquisição de mercadorias de revenda das empresas comerciais modernas é o de manter estoques estritamente necessários ou suficientes ao seu volume de vendas em certo período. Estoques superdimensionados trazem custos de logística, armazenagem e dispêndios financeiros que podem ser evitados pelo empresário atual, diante de um mercado excessivamente competitivo.

Não é demais lembrar que estoques de mercadorias de revenda em demasia podem também ocasionar créditos tributários, em especial de ICMS, que elevam os dispêndios financeiros e que podem ser evitados pela empresa comercial.

Por outro lado, é de se considerar que estoques baixos também podem provocar perdas de negócios e interrupções no faturamento da empresa, posto que poderá se deparar com a falta momentânea de certas mercadorias de sua comercialização em estoque.

Não é demais dizer que a simples aquisição de mercadorias mediante pagamento a prazo dilatado por si só não elimina certos custos e despesas operacionais e de logística da empresa adquirente (consignatária), em especial os que gravam à administração de seus estoques.

Diante de tais cenários, é de se entender a atitude de certos empresários que se decidem, em certos momentos, por reduzir seus estoques ou mesmo por elevá-los a patamares além de suas necessidades, mantendo os chamados “estoques de segurança”.

Um instrumento legal que vem de encontro às necessidades da empresa comercial de manter seus estoques compatíveis com a sua demanda de momento, sem provocar quaisquer custos, dispêndios financeiros e créditos tributários desnecessários, é a CONSIGNAÇÃO MERCANTIL.

Com o objetivo de evitar certas operações irregulares com mercadorias, antes feitas de forma improvisada pelo contribuinte, tais como a de empréstimos ou de comodato, foi introduzida na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, a figura da CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, mais precisamente nos artigos 465, 466, 467, 468 e 469 do Regulamento do ICMS (RICMS/00), Decreto nº 45.490/00.

Conceitua-se com CONSIGNAÇÃO MERCANTIL a operação de remessa de mercadoria, com preço fixado, ainda que sujeita a reajuste, destinada à posterior comercialização pela empresa destinatária, cujo seu faturamento (venda) pela consignante dar-se-á quando da sua efetiva venda pela consignatária.

Como se pode ver, por meio da CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, a empresa comercial está autorizada legalmente a receber as mercadorias necessárias ao seu negócio comercial sem adquiri-las antecipadamente, vale dizer, a operação de compra das mercadorias só se concretiza quando da sua efetiva operação comercial (revenda).

Restrita apenas às operações internas, vale dizer, dentro do Estado de São Paulo, a CONSIGNAÇÃO MERCANTIL não se aplica às operações interestaduais e às mercadorias sujeitas à substituição tributária do ICMS.

Outrossim, importante também ressaltar que não se aplica a CONSIGNAÇÃO MERCANTIL às mercadorias adquiridas para outras finalidades que não a comercial, a exemplo das destinadas ao próprio consumo ou ao processo industrial da empresa adquirente.

Importante também observar que a CONSIGNAÇÃO MERCANTIL tem melhor aplicação às operações com mercadorias de longa duração ou maior validade, vale dizer aos bens materiais, não tendo boa eficácia aos produtos de consumo imediato, a exemplo dos alimentos in natura.

Para o Fisco, a operação não traz nenhuma redução ou prejuízo de arrecadação, pois a mercadoria consignada será normalmente tributada em sua remessa à empresa destinatária, a consignatária.

Portanto, como elemento redutor de custos e despesas, imperioso que a empresa fique atenta aos procedimentos da CONSIGNAÇÃO MERCANTIL, seja na operação com seus clientes adquirentes (como consignante), seja no sentido de formar estoques de revenda junto a seus fornecedores (como consignatária).

É de se ter presente que, a exemplo de São Paulo, outras Unidades da Federação (UF) também devem ter a CONSIGNAÇÃO MERCANTIL em sua legislação fiscal, mediante regras próprias, o que deverá ser observado pela empresa interessada de cada UF.

Isto posto, a recomendação é que a empresa interessada, antes de iniciar o procedimento, seja como consignatária ou como consignante, consulte sempre o seu Jurídico Tributário ou sua Consultoria Tributária, para as cautelas e procedimentos de praxe.

José Dufek Netto, advogado e consultor tributário, ex-juiz do TIT – Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo;  Consultor e Parceiro da Ferreira e Santos Advogados.

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