Consumidor, você está superendividado? Entenda o seu Direito.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei Federal nº 8.078/90, é um microssistema de regras e princípios promulgados com a finalidade de tutelar os direitos dos consumidores em face de eventuais abusos negociais, mercadológicos e econômicos, seja na esfera do coletivo ou de um único indivíduo.
Tendo em vista que o sistema financeiro do nosso país existe para promover o desenvolvimento economicamente equilibrado, conforme artigo 192 da Constituição Federal (CF), as instituições que fornecem crédito estão socialmente obrigadas à preservar a dignidade dos consumidores mediante moderação: (i) na abordagem de sua publicidade; (ii) na concessão de taxas de correção e juros aplicadas em operações particulares; (iii) no perfil do contratante e sua capacidade de crédito, sendo sempre vedado que os contratos sejam motivo de escravidão financeira da pessoa humana.
Entretanto, infelizmente, é comum que as Instituições Financeiras deixem de observar essas obrigações e superendividem os seus consumidores.
Tal ocorre quando: (i) omite informações contratuais e de formação da dívida; (ii) obscurece as condições de pagamento; (iii) se aproveitam da urgência e carência de recursos; bem como quando, (iv) tiram proveito de limitações decorrentes da idade, doenças ou até desconhecimento da língua e analfabetismo funcional.
Por outro lado, também temos situações em que o consumidor é quem se superendivida em razão de questões alheias a sua vontade, como: (i) perda da fonte de renda; (ii) doença superveniente; (iii) alteração do núcleo familiar decorrente de falecimento, separação ou divórcio, por exemplo; e (iv) a própria conjuntura econômica nacional.
Dito isto, o CDC sofreu alteração recente com a edição da Lei Federal nº 14.181/21, através da qual a proteção aos superendividados recebeu novas ferramentas, tais como, em apertada síntese, uma garantia de prática de crédito responsável, a prevenção do superendividamento e o dever de negociar as dívidas.
Na prática, de forma geral, a alteração legislativa impõe às Instituições Financeiras o dever de contratar e negociar sempre observando o mínimo existencial do consumidor, seu perfil financeiro e suas condições pessoais, tal como a idade, bem como a informar prévia e adequadamente as condições de pagamento, sob pena de ser demandada judicialmente e, assim, ser punida mediante: “(…) a redução dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e de indenização por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor.” (artigo 54-D do CPC e seu parágrafo único).
Especificamente, portanto excluindo as dívidas que envolvam bens dados em garantia, financiamento imobiliário e de crédito rural, é possível instaurar procedimento especial de repactuação de dívidas através do qual será elaborado um plano de pagamento com aprovação em audiência de conciliação.
Caso a conciliação não seja frutífera, o procedimento seguirá para uma revisão compulsória dos contratos, podendo impor o pagamento “(…) do valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” (artigo 104-B, § 4º, do CDC).
Enfim, conforme cada caso, o consumidor, devidamente assistido por advogado, poderá rever as linhas de crédito por ele contratadas, promover a exclusão de taxas abusivas e, assim, conseguir gerir as suas dívidas com vistas a proporcionar o seu reequilíbrio econômico-financeiro.
Rodrigo Ferraz Coca, Pós-graduado em Direito Civil e Empresarial. Advogado na Ferreira e Santos Advogados Associados.