Grande discussão que percorre os Tribunais versa acerca do conceito de insumo para o fim de obtenção de créditos de PIS e COFINS no regime não cumulativo. Tal questionamento é importante, uma vez que o creditamento errôneo pode levar a futuras autuações fiscais.
A questão ganhou destaque após o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.221.170, pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – temas 779 e 780, que estabeleceu algumas orientações à respeito do que poderia ser considerado como insumo passível de gerar crédito, tendo em vista que o rol das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 não é taxativo.
No julgado firmou-se o entendimento de que o conceito de insumo deve ser verificado conforme os critérios de essencialidade e relevância, considerando a imprescindibilidade e importância para o desenvolvimento da atividade social.
Com a obrigatoriedade do enquadramento na Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – “LGPD”), a partir de agosto de 2021, as empresas passaram a correr o risco de sofrer multas e sanções caso não se adequem às medidas estipuladas pela lei.
Dentre as determinações legais, há uma série de obrigações em relação ao manuseio e à guarda de informações de terceiros, tanto de clientes, como de colaboradores e fornecedores.
Assim, as empresas passaram a ter necessidade de investir em diversos sistemas e softwares para atender às determinações da LGPD, o que demanda uma despesa financeira considerável, que pode se enquadrar no conceito de insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS.
A jurisprudência ainda é escassa em relação ao tema, entretanto, em recente decisão proferida no mandado de segurança nº 5003440-04.2021.4.03.6000, a 4ª Vara Federal de Campo Grande – MS, baseada no julgamento do Recurso Especial supracitado, entendeu que a implementação de ferramentas de privacidade é essencial e, por isso, deve gerar créditos das contribuições sociais.
Dessa forma, os investimentos que decorrem da LGPD podem ser considerados como insumos, levando em consideração que os custos com o tratamento de dados são de caráter obrigatório, e não mera faculdade do comerciante.
Considerando que a matéria ainda não é pacificada, a fim de evitar quaisquer dissabores junto ao Fisco, o contribuinte deverá impetrar Mandado de Segurança com pedido liminar para que a Receita Federal passe a considerar como insumos as despesas comprovadas pela empresa com o cumprimento da Lei 13.909/2018, atribuindo, ainda, ao interessado a compensação dos valores eventualmente pagos a maior, corrigidos pela SELIC, a partir do trânsito em julgado da ação.
Ana Claudia Machado Ribas, advogada atuante no contencioso tributário da unidade de São Paulo (Paulista) do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP.