Ferreira e Santos Advogados

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Rede Social

Obrigatoriedade da vacina e seus impactos no contrato de trabalho

Atualizado em 25/03/2021 às 14:00

A recusa do empregado em tomar a vacina poderá ensejar a justa causa?

Sabemos que a pandemia causada pelo Coronavírus provocou transformações globais e em especial, no mundo do trabalho.

Com o surgimento das vacinas para a prevenção do Coronavírus e aprovação para seu uso emergencial, as relações de trabalho podem sofrer impactos no tocante a obrigatoriedade versus liberdade e vontade individual versus interesse público.

Essas questões começaram a ser alvo de discussões e dúvidas entre os operadores do Direito: os empregadores podem obrigar os seus empregados a tomar a vacina da COVID-19 independente de qualquer diretriz estatal extra ou imposição do Judiciário?

Para responder essa pergunta, precisamos, de plano, trazer à tona a discussão existente entre o direito à liberdade individual e o direito coletivo à saúde pública.

Primeiramente, então, deve-se esclarecer que o tão falado “direito à liberdade individual” previsto na Constituição Federal não é absoluto. Esse princípio pode ser relativizado a depender da situação.

A Constituição Federal prevê, que o direito individual não pode se sobrepor ao direito coletivo, ou seja, a liberdade individual existe até o ponto em que interfere na coletividade em geral. E é justamente o que ocorre no momento.

O Supremo Tribunal Federal recentemente reforçou tal entendimento, ao julgar constitucional a obrigatoriedade da aplicação da vacina contra a COVID-19 em razão do interesse social e traçou diretrizes para que isso funcione.

Nesse sentido, entretanto, é preciso destacar que a vacinação obrigatória, chancelada pela nossa corte judiciária maior, é totalmente diferente da vacinação forçada. Desta feita, em que pese ser essa agora obrigatória, o cidadão não será vacinado à força ou contra sua vontade.

Agora, no âmbito do Direito Trabalhista, os empregadores poderiam tornar a vacinação “obrigatória” entre os seus empregados, com intuito de proteger o interesse social dos demais colaboradores e da empresa em si, conforme o entendimento da nossa Suprema Corte ou isso era possível mesmo antes dessa decisão?

E se o empregado não quiser tomar a vacina? O que fazer?

Nesse caso, entende-se que, além da obrigatoriedade ser dada como constitucional, o empregador pode criar sanções e punições (advertências e suspensões) para os que não a seguirem, como também a imposição de algumas restrições de acesso a certos lugares da empresa ou até mesmo determinar a dispensa por justa causa por insubordinação, se a vacinação for condição para que esse trabalhador possa prestar seu serviço de forma regular.

De toda forma, mais cedo ou mais tarde, essa questão será certamente submetida ao exame do Poder Judiciário que dará a palavra final sobre os limites do poder diretivo do empregador e a possibilidade de exigir vacinação, e de fato não faltarão reclamações trabalhistas neste sentido.

Assim, a melhor alternativa é que as partes estabeleçam sempre um diálogo franco e que a empresa possa se valer de campanhas de esclarecimento e de incentivo à vacinação, como forma de preservação da vida e do interesse coletivo, ponderando que ninguém é obrigado a fazer algo que não seja lei no Brasil.

Não há consenso entre especialistas sobre até que ponto as empresas podem obrigar os funcionários a se imunizar contra a Covid-19, apesar de o STF decidir que a vacinação é obrigatória.

Uma boa saída seria a formalização de acordos ou convenções coletivas no particular, regulamentando a matéria, como muitos sindicatos e empresas já fizeram à época da pandemia, para regular questões controvertidas, além de amplas campanhas de conscientização pelo empregador.

Talvez dessa forma possa haver uma maior segurança jurídica sobre o tema, impedindo a judicialização da matéria, porquanto, com o início da vacinação no país, empregados e empregadores se verão, cada vez mais, frente a frente com essa questão.

Mas a conclusão que paira no ar é que nunca foi tão importante pensar no coletivo, mais do que no individual.

 

Fabiana Teculo de Paula, graduada pela Universidade do Grande ABC (UniABC), especialista em Direito Tributário (FMU), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, é sócia da Ferreira e Santos Advogados advogando pela área trabalhista – Unidade Mauá.

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