O Governo Federal foi sensível ao clamor do empresariado, que com as receitas comprometidas e a economia desaquecida, já não sabiam o que fazer com os contratos individuais de redução de jornada de trabalho e suspensão dos contratos de trabalho que estavam em fase terminal, vez que os trabalhadores estavam retornando e não havia demanda para a utilização dessa mão de obra.
Com esse decreto 10517/20, publicado no diário oficial de 14/10/20, os acordos agora podem ser prorrogados por mais dois meses, chegando a oito meses no total. É a terceira vez que o governo estende esse regime especial.
A rotina para habilitação do trabalhador nesse acordo continua a mesma, qual seja, elaboração e assinatura das partes em acordo individual, comunicação ao sindicato da categoria e cadastro no empregador web.
Essa ação irá permitir que empresas possam continuar sobrevivendo a este período e, desta forma, preservar postos de trabalho, projetando melhor sua recuperação econômica.
O último decreto já havia estendido o prazo para a somatória das duas medidas em 180 dias em troca da estabilidade no emprego e com essa nova medida fica estendido por mais 60 dias, até o final do ano, com duração total entre ambas as medidas de 240 dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
O histórico do aumento dos prazos dos acordos mencionados acima está embasado nas seguintes normas:
Com esse conjunto da obra, os trabalhadores poderão ficar até oito meses – 240 dias afastados do trabalho ou com uma jornada de trabalho menor que a habitual, contados desde o início da pandemia ou da MP 936/20, entretanto não podem extrapolar o período de calamidade pública causado pela pandemia de covid-19, projetado para 31 de dezembro de 2020.
Assim trouxe o decreto: “Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, ainda que em períodos sucessivos ou intercalados, de que trata o art. 16 da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020″.
Durante a vigência dos acordos de redução salarial e suspensão do contrato de trabalho, os trabalhadores continuarão a receber o complemento salarial do governo, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEm).
Esse benefício foi instituído pelo governo em abril, por meio da Medida Provisória nº 936/2020 e transformado na Lei nº 14.020/2020 em julho/20.
Denoto que no caso da redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, o governo participa com o benefício emergencial ao trabalhador para repor parte da redução salarial.
Se o trabalhador tiver jornada e salário reduzidos nos percentuais citados, o benefício concedido pelo governo corresponderá a diferença percentual do valor do seguro-desemprego a que teria direito se tivesse sido dispensado, limitados a R$ 1.813,03 por mês.
Explicando melhor, o trabalhador que teve jornada reduzida em 25%, receberá 75% do salário pago pela empresa + 25% do valor do seguro–desemprego a que tem direito, que será pago pelo governo.
O trabalhador que teve jornada reduzida em 50%, receberá 50% do salário da empresa + 50% do valor do seguro–desemprego do governo e com a mesma metodologia para 75% de redução
No caso de suspensão do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador receberá 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito.
Para empresas com faturamento maior, o valor do benefício pago pelo governo será 70% do seguro-desemprego, enquanto a empresa pagará uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.
Art. 2º Os prazos máximos para celebrar acordo de redução proporcional da jornada de trabalho e de salário e de suspensão temporária de contrato de trabalho, de que tratam, respectivamente, o caput do art. 7º e o caput do art. 8º da Lei nº 14.020, de 2020, consideradas as prorrogações do Decreto nº 10.422, de 2020, e do Decreto nº 10.470, de 2020, ficam acrescidos de sessenta dias, de modo a completar o total de duzentos e quarenta dias, limitados à duração do estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º da Lei nº 14.020, de 2020.
Em relação a concessão e o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e da renda e do benefício emergencial mensal, observadas as prorrogações de prazo previstas acima, o art. 6º do referido decreto dispõe que ficarão condicionados às disponibilidades orçamentárias.
João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, especialista em Relações Trabalhistas, é sócio da Ferreira e Santos Advogados.