A Medida Provisória nº 783/2017 instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT. O Programa prevê a possibilidade de quitação de débitos federais, inscritos ou não, vencidos até 30 de abril de 2017.
A adesão será efetivada até o dia 31 de agosto de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo contribuinte, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte desista previamente do contencioso. Da mesma forma, poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outro parcelamento.
A efetivação do acordo vinculará o contribuinte ao pagamento em dia dos débitos vencidos após 30/04/2017, bem como a manter a regularidade das obrigações com o FGTS.
O programa possibilita a opção das seguintes modalidades:
1ª) EXCLUSIVO PARA DÉBITOS NA RECEITA FEDERAL: Pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida, sem reduções, em 05 parcelas (agosto a dezembro/17). A liquidação do restante poderá ser feita com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL, ou outros créditos. O saldo remanescente poderá ser parcelado em até 60 meses.
2ª) Parcelamento em até 120 prestações, sem reduções, sendo:
2.1) 4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
2.2) 0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
2.3) 0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
Quanto ao saldo remanescente este poderá ser parcelado em 84 vezes, a partir do 37º mês.
3ª) Pagamento à vista de no mínimo 20% do valor da dívida, sem reduções, em 5 parcelas vencíveis de agosto a dezembro de 2017 e o restante em:
3.1-) Janeiro de 2018, mediante parcela única, com redução de 90% dos juros e de 50% nas multas de mora, de ofício ou isoladas;
3.2-) Até 145 vezes, com reduções de 80% dos juros e de 40% nas multas de mora, de ofício ou isoladas;
3.3-) Até 175 prestações, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, sendo cada parcelada calculada com base em 1% da receita bruta, não podendo ser inferior a 1/175 do valor da dívida
Na terceira modalidade assegura-se aos débitos de até R$ 15.000.000,00 a possibilidade de redução da entrada para 7,5%, bem como a possibilidade de o devedor usar créditos tributários para abater o saldo residual.
É oportuno destacar que na terceira modalidade para os débitos com a Procuradoria, há redução de 25% dos encargos e honorários advocatícios e não há possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para dação em pagamento.
Os parceiros que desejarem realizar cálculos das opções acima poderão nos enviar extrato digital dos débitos da Receita e Procuradoria.
Estamos à disposição para esclarecimentos.
– Sheila Furlan, advogada atuante no contencioso judicial tributário da Ferreira e Santos Advogados, pós-graduada em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários – IBET.