O dano estético trata-se de qualquer modificação, permanente ou transitória, na aparência externa de alguém, a qual enseja uma reparação indenizatória.
O dano estético compromete a imagem social do indivíduo afetado. Esta imagem social é a apresentação da pessoa na sociedade e a maneira como esta enxerga a pessoa no meio social.
Não é necessário que a aparência física resultante do ato tenha aspecto repugnante, repulsivo ou nauseante para ensejar a reparação indenizatória devida, bastando, para tanto, que haja lesão estética visível, em prejuízo da imagem e da autoestima do indivíduo, além de sequelas físicas.
A quantificação da indenização dos danos estéticos oriundos do acidente do trabalho é subjetiva, de acordo com a análise da prova produzida, e deve ser proporcional aos sentimentos de menos valia decorrentes da deformidade (cicatriz), além de observar o caráter punitivo e pedagógico da medida.
Assim, a fim de quantificar a indenização devido à título de dano estético, a jurisprudência trabalhista firmou entendimento acerca da autonomia do dano estético.
Tal entendimento possibilita a cumulação do dano moral e dano estético, estando em consonância com o previsto na Súmula 387 do STJ:
Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
Resta claro que o tribunal não considera se tratar de punir a empresa duas vezes pela mesma situação, pois, apesar das indenizações decorrerem do mesmo fato, o dano moral é devido em função do sofrimento e pela angústia que a vítima passou, já o dano estético é devido pela deformidade que a vítima passou a ostentar.
Logo, os tribunais trabalhistas majoritariamente entendem que é possível a cumulação dos danos morais e estéticos.
Por exemplo: um acidente de trabalho que ocasiona a perda de um dedo; o empregado poderá fazer jus à reparação ao dano moral pelo acidente em si ocorrido, pela situação em que a empresa o condicionou, pelo sofrimento ocasionado pelo fato isolado. Assim como, poderá receber indenização por dano estético pela perda do dedo.
Desta forma, estando ausente previsão legal acerca da quantificação do dano moral e do dano estético e a individualização dos institutos, necessária a intervenção das empresas para não só garantir o seu direito, mas evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Paula Barbosa Picoli – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Faculdade de Direto de São Bernardo do Campo (SBC) e pós-graduada em Direito e Relações de Trabalho pela Faculdade de Direto de São Bernardo do Campo (SBC).