Não são raras as vezes que as Seguradoras dos planos de saúde procedem com reajustes abusivos das mensalidades.
Para ilustrar, há hipóteses em que a mensalidade de contratos sofre um reajuste de mais de 100%, sob a justificativa de mudança de faixa etária ou aumento da sinistralidade.
Isto ocorre porque a Agência Nacional de Saúde (ANS) NÃO prevê limite de reajuste para os contratos coletivos, o que permite as seguradoras um aumento elevado e, em algumas situações, até mesmo abusivo e ilegal do prêmio.
É neste momento que o Departamento Jurídico da Empresa pode acionar o Poder Judiciário para restabelecer o equilíbrio econômico e financeiro desses contratos que visam assegurar o bem maior, ou seja, a vida.
As ações judiciais que buscam a revisão desses aumentos exorbitantes têm obtido a tutela jurisdicional para que seja aplicado aos contratos coletivos o limite definido pela ANS para os contratos individuais, ou seja, permitindo-se o reajuste moderado da mensalidade, que atualmente é de 10% (dez por cento).
Portanto, sempre que ocorrer um reajuste elevado da mensalidade do plano de saúde da empresa, o Departamento Jurídico deve ser acionado para adotar as medidas cabíveis, mantendo o equilíbrio econômico do contrato, de forma justa, razoável e proporcional.
Priscila Lemes, Advogada atuante no contencioso cível na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, Graduada pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Membro da Associação dos Advogados de São Paulo/AASP.