No nosso País, não é rara a aquisição de bens e serviços por meio de contratos bancários, onde as pessoas físicas ou jurídicas celebram cotratos como o empréstimo de “capital de giro”, leasing, arrendamento mercantil, crédito direito ao consumidor, etc.
Esses negócios contratuais podem ocorrer nas mais diversas áreas e seguimentos da economia, como a empresarial, industrial e agrícola, movimentando riquezas e gerando empregos, receitas para o Estado através do recolhimento de tributos, infraestrutura e o desenvolvimento econômico do Brasil.
Portanto, as instituições financeiras autorizadas a funcionar de acordo com as normas legais do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional podem ser muito úteis para o incremento das atividades empresariais.
Para tanto, é curial o pleno conhecimento dos elementos essenciais e básicos dos contratos dessa natureza, tais como:
1) O valor (preço);
2) O Prazo;
3) As Condições de pagamentos;
4) As Garantias exigidas; e,
5) Principalmente, os encargos contratuais condicionados a liberação dos valores pecuniários.
Vale dizer, até mesmo em situações emergenciais, é necessário analisar, com cautela e gestão, o contrato ideal a ser firmado com a instituição financeira para determinada situação, a fim de que com o passar do tempo, aquele negócio que se aparentava vantajoso, não se torne um problema para a empresa.
De outro lado, ainda que a relação com o Banco se torne difícil, através de contratos que com o passar do tempo se revelem excessivamente onerosos, o Poder Judiciário pode ser acionado, por intermédio do Departamento Jurídico da Empresa, para intervir e corrigir distorções que proporcionem o enriquecimento ilícito da instituição financeira como a cobrança de juros abusivos, comissões excessivas e multas exorbitantes.
Diante do exposto, vale a recomendação da prévia análise do contrato a ser realizado com a instituição financeira, bem como os encargos contratuais que estão sendo aderidos a médio – longo prazo e, na hipótese do negócio se tornar excessivamente oneroso com a aplicação de juros abusivos ao longo do tempo, o Departamento Jurídico da empresa pode ser acionado para adotar as medidas cabíveis ao restabelecimento do equilíbrio econômico financeiro.
Ricardo Ferreira Toledo, advogado militante na área empresarial, pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, especialista em Direito do Trabalho, Direito Bancário, membro da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP e sócio da Ferreira e Santos Advogados.