O dano moral, ou extrapatrimonial, como também é conhecido, trata-se de um tipo de indenização quando se atinge a honra, a moral, a imagem, a intimidade, a sexualidade, entre outros.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), trouxe a limitação de valores condenatórios neste sentido, sendo que as indenizações serão calculadas com base no salário do empregado, de acordo com a gravidade, de caso para caso.
Ou seja, caso a ação trabalhista seja julgada procedente, ou seja, favorável para o empregado, de acordo com cada caso e, quanto maior a gravidade, será elevado o número de salários a que terá direito.
Com a Reforma Trabalhista, foram criadas categorias diferentes para os magistrados quantificarem o valor do dano, sendo: natureza leve, natureza média, natureza grave e natureza gravíssima.
A natureza leve refere-se a até três vezes o último salário do empregado, a natureza média a até cinco vezes o último salário, a natureza grave a até vinte vezes o último salário e a natureza gravíssima a até cinquenta vezes o último salário do empregado.
No entanto, apesar de a nova regra quantificar o valor do dano, a natureza deste deverá ser analisada e julgada pelo magistrado a quem a causa estiver designada.
Dentre os pontos a serem analisados pelo Magistrado responsável pela causa, estão: pedidos feitos e contestados por autor e réu, as provas produzidas nos autos com os documentos juntados pelas partes, inclusive, laudos técnicos de engenharia e médicos, oitiva de testemunhas, entre outros de acordo com o entendimento do Juízo.
Assim, depende somente do Juiz da causa, dentre, como já dito, de tudo o que foi produzido nos autos, quantificar o valor de dano moral, cabendo à parte que entender indevido, ingressar com a medida judicial cabível a ser revisionada por Tribunal superior a fim de rever a condenação ou de, ao menos, minorar o valor atribuído a esta.
Larissa Vasta de Souza – advogada atuante no contencioso trabalhista na unidade de São Bernardo do Campo do escritório Ferreira e Santos, graduada pela Universidade Bandeirante de São Paulo – UNIBAN (2013) e pós-graduanda em Direito Empresarial pela Escola Paulista de Direito – EPD.