As instituições financeiras não devem responder por danos decorrentes de operações bancárias que, embora contestadas pelo correntista, foram realizadas com o uso do cartão magnético com “chip” e da senha pessoal, é o entendimento que se consolidou na Terceira Turma do STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.633.785-SP (Relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva).
Aplica-se à questão a excludente de responsabilidade do fornecedor de serviços prevista no artigo 14, § 3º, II do Código de Defesa do Consumidor (culpa exclusiva da vítima), que no caso, foi negligente com a senha de uso pessoal e intransferível de seu cartão, dando margem ao proveito de terceiros mal-intencionados.
Não à toa, em caixas eletrônicos e agências bancárias são exibidos alertas para que não sejam aceitas orientações de estranhos e compartilhadas demais informações.
Eduardo Luis da Silva, advogado, pós-graduado em Direito Processual Civil pelo Complexo Jurídico Damásio de Jesus, e sócio da Ferreira e Santos Advogados.