Ferreira e Santos Advogados

Ferreira e Santos Advogados
Rede Social

Por 7 x 4 votos, o STF aprova terceirização irrestrita, inclusive das atividades-fim

Atualizado em 04/09/2018 às 10:30

A lei 13467 que entrou em vigor em novembro/17 e permitiu a terceirização de todas as atividades de forma irrestrita, entretanto foram impetradas diversas ações questionando sua constitucionalidade, o que causava receios em relação a sua operacionalização.

De forma antagônica, mesmo após às inovações trazidas pela reforma trabalhista, os tribunais continuaram decidindo pela restrição da terceirização, com base em textos do próprio TST.   Já eram mais de 4000 processos em tramite sobre esse tema que aguardavam o posicionamento do STF e a partir de agora deve gerar alguma “estabilidade jurídica” na Justiça do Trabalho.

Os casos analisados pelo STF dizem respeito a duas ações: a primeira questionando a legalidade de decisões da Justiça do Trabalho proibindo a terceirização em alguns setores e outra, em nível de recurso, sobre a possibilidade de terceirização da atividade-fim com base na súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Após cinco sessões, o Supremo Tribunal Federal (STF), por 7 x 4 votos, decidiu na data de 30/08/2018, que a terceirização irrestrita é constitucional, invalidando trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proibia a terceirização de atividades-fim e dando provimento ao recurso com repercussão geral reconhecida, a fim de reformar sentença que havia condenado uma empresa com base no enunciado do TST.

Com a eliminação dessa insegurança jurídica, a terceirização de todas as atividades foi confirmada sem que se faça qualquer distinção entre atividades-meio ou atividades-fim. 

Antes da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, a súmula 331 era a única orientação dentro da Justiça do Trabalho que tratava desse tema.

Com esse ato, restou declarado que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho em pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, revelando-se inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST”.

Vale lembrar que essa decisão não alcança processos que já transitaram em julgado, mas vale inclusive para processos trabalhistas abertos antes da Lei da Terceirização e da reforma trabalhista, que entraram em vigor no ano passado.

De acordo com a decisão do Supremo, a empresa contratante tem responsabilidade se houver descumprimento de normas trabalhistas ou previdenciárias — previsão esta que já existia na súmula do TST.

Fato é que a sociedade evoluiu e que a legislação deve acompanhar essa transformação.  A distinção entre atividade-meio e atividade-fim, como colocada na súmula do TST, se mostrava incompatível com as regras praticadas no mundo no que tange a contratação de serviços.

Em harmonia com a própria reforma trabalhista, a maioria dos magistrados mostraram-se alinhados a modernidade e entenderam o princípio constitucional da livre concorrência que não permite a imposição de restrições para as empresas decidirem a forma de contratação de seus funcionários.

Com essa decisão, confirma-se a possibilidade de empresas contratarem profissionais terceirizados para desempenhar qualquer atividade. 

Reparem que cada vez mais, essas conquistas vão promovendo alternativas ao empresariado que em um cenário limitado e engessado busca novos modelos para suas atividades, mais alinhado aos padrões mundiais, que nos permita ao menos competir em certa medida, numa economia extremamente instável

Venceu o bom senso, afinal quem seria contra eficiência, qualidade e mais empregos, a não ser possíveis (e poucos) interesses “corporativos” ameaçados pela “modernidade”.

João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência  nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.

Contato

Ferreira e Santos Advogados
R. Tiradentes, 75, 10º andar, Santa Terezinha
São Bernardo do Campo – S.P.


R. General Osório, 62, Conjunto 1, Centro
Mauá – S.P.


Tel: (11) 4128-2777

contato@ferreiraesantos.com.br