O fim da contribuição obrigatória aos sindicatos foi aprovada como parte da reforma trabalhista sancionada em novembro de 2017, o que causou uma reviravolta sem tamanho no universo jurídico trabalhista.
Não por menos, estamos falando da principal renda de manutenção dos sindicatos e de acordo com informações do Ministério do Trabalho, o Brasil tinha, em 2017, 16,5 mil sindicatos, sendo 11,3 mil dos trabalhadores e 5,1 mil patronais. Em 2016, a contribuição sindical gerou um montante de 3,5 bilhões de reais. A maior parte ficou com os sindicatos dos trabalhadores, que recebeu 2,1 bilhões de reais.
Não dava para abrir mão dessa renda, então os sindicatos e seus representantes impetraram diversas ações diretas de inconstitucionalidade (ADINs) e enquanto isso, as empresas ressabiadas mais conservadoras efetuaram o pagamento ainda que orientássemos pela sua não obrigatoriedade.
A posição dos sindicatos quanto a essa renda era bastante confortável, pois obter do Estado subsídios, vantagens e desonerações sem contrapartida era o melhor dos mundos, não obstante serem golpeados mortalmente pela reforma trabalhista.
Inconformados, os sindicatos vinham cobrando veemente o pagamento dessas contribuições das empresas, alegando a inconstitucionalidade da medida e exigindo o pagamento sob pena de retaliação direta, indireta ou até velada. E agora? pagar ou não pagar?
Os sindicatos tinham o forte argumento de que essas contribuições haviam sido decididas em ASSEMBLÉIAS DE TRABALHADORES e a cobrança era legitima, entretanto, ignoravam sem qualquer medida a regra prevista no artigo 611-B, inciso XXVI, da lei 13467/17, que afirmava que a convenção não pode tirar o direito do empregado de “não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho”.
Acordos ou convenções coletivas não podem conter cláusulas que imponha a cobrança obrigatória de não sindicalizados. Sem o aval do funcionário, a empresa fica proibida de fazer qualquer desconto, sob pena de ter que devolver o dinheiro.
Em 29/06/2018, por seis votos a três, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu manter o fim da contribuição sindical obrigatória que era facultativa desde a reforma trabalhista. Os ministros consideraram que a nova norma não desrespeita a Constituição, ao julgar 19 ações que questionavam a extinção da contribuição, colocando um ponto final nessa controvérsia.
E como fica agora? O chamado imposto sindical, fixado em lei, que era obrigatório, passou a ser facultativo desde novembro/17 e agora consolidado. Todas as outras contribuições, como Assistencial, Negocial ou de Fortalecimento Sindical, também são opcionais e exigem autorização prévia, inclusive as patronais.
A única taxa que pode ser cobrada é a contribuição associativa, devida por quem é associado ao sindicato.
Vejamos como ficou:
IMPOSTO SINDICAL OU CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
O desconto deve ser feito apenas das folhas dos funcionários “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”. Ou seja, se tornou facultativo.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Criadas em assembleias, juntamente com outros tipos de taxas para financiar as atividades da entidade, também podem ser chamadas de taxa de fortalecimento sindical ou taxa negocial e não há um valor fixo para essas contribuições.
Mesmo antes da reforma, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já entendiam que esse tipo de taxa não poderia ser cobrada de trabalhadores não sindicalizados.
Tanto o STF como o TST já decidiram que não se pode descontar dos empregados não sindicalizados, mesmo que previsto em norma coletiva. Já há súmula do STF e precedente normativo 119 do TST.
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Na prática, funciona como a contribuição assistencial. A taxa está prevista no artigo 8º da Constituição Federal, que afirma que os sindicatos devem fixar uma contribuição para financiamento da confederação a que estão vinculados. Também está condicionada à autorização prévia.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA
Funciona como uma mensalidade e também está prevista na CLT. A taxa costuma dar direito a acesso a determinados benefícios oferecidos pelo sindicato, como assistência médica, clubes ou descontos. Quem não pagar essas taxas perde o direito de ter acesso a esses benefícios e é extensiva somente para associados.
Mas e se a empresa fizer o recolhimento dessas contribuições sem a anuência do trabalhador? Nesse caso o empregado tem o direito de exigir o reembolso da empresa.
João Luís Person Talarico, Advogado e Administrador, com experiência nacional e internacional em modelos de gestão e formação de equipes de alta performance; Resultados consolidados em Recursos Humanos, notadamente relações trabalhistas, negociações sindicais, acordos, dissídios e convenções coletivas adotando mecanismos preventivos para diminuição e eliminação do passivo/contencioso trabalhista real e potencial. Sócio da Ferreira e Santos Advogados.