Ferreira e Santos Advogados

Ferreira e Santos Advogados
Rede Social

Indenização por dano moral será baseada de acordo com o salário da vítima

Atualizado em 16/02/2018 às 14:59

Lei 13.647/17 – Artigo 223-G §1 da CLT

 

A lei 13.467/17, conhecida como “Reforma Trabalhista”, foi publicada no dia 14/07/2017, além de acrescentar novos artigos fez inúmeras mudanças no texto dos atuais dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho.

O que mais surpreende são as afrontas à Constituição da República presente nos novos artigos acrescido pela referida lei. Um dos dispositivos mais preocupante, é o artigo 223-G § 1º do novo título II-A – Do dano extrapatrimonial, CLT, vejamos:

 

Art. 223-G § 1º- Se julgar procedente o pedido, o juízo  fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I- ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário  contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último  salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último  salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o  último salário contratual do ofendido.

 

Importante antes de tudo, esclarecer que a CLT não fornecia critérios objetivos para a formulação de indenizações, o juiz analisava com subjetividade as questões, valendo-se de seu livre convencimento, com o parâmetro da extensão do dano ora sofrido.

Assim, o referido artigo em destaque passou a estabelecer limites para a indenização por dano extrapatrimonial, o que engloba dano moral, estético ou existencial, o que será de no máximo 50 (cinquenta) vezes o salário da vítima, dividindo-se  quanto a gravidade de sua natureza.

É sabença comum que a honra, dignidade, intimidade, vida privada, não tem preço, o qual somente as “coisas” são monetizadas.  Portanto é neste sentido que regem os princípios mais elevados da Constituição Federal, como a isonomia e segurança jurídica (princípio da igualdade, razoabilidade e proporcionalidade).

Nota-se a afronta do novo regramento, em virtude de a Constituição Federal em seu artigo 5º V e X já estabelecer tratamento específico para a reparação por danos extrapatrimoniais, sendo tais normas de eficácia plena e de aplicabilidade imediata. Não há precisão de qualquer teto específico e quantificado para a referida indenização. Pelo contrário, a CF assegura a reparação conforme a proporção da lesão ora sofrida e não faz qualquer distinção entre empregados e não empregados, nem tampouco atribui a indenização utilizando como critério o salário do empregado, pois todos são detentores de igual dignidade.

Manoel Antonio Teixeira Filho em sua nova obra “ O processo do trabalho e a reforma trabalhista, declara que :

“(…) Passa-se, contudo, que esse critério, a nosso ver, apresenta laivos de inconstitucionalidade. Assim afirmamos, porque a CF, no artigo 5º, X, assegura o pagamento de indenização em decorrência de dano moral sofrido pela pessoa. Isto significa que a indenização deve ser calculada com base no dano em si e em sua repercussão da esfera subjetiva do ofendido, e não, com base no salário que este recebe ou recebia. Ademais, o critério adotado pelo legislador trabalhista é injusto, pois certamente ocorrerá, por exemplo, de um empregado que recebe salário elevadíssimo vir a sofrer um dano extrapatrimonial de natureza leve e receber indenização muito superior à de um empregado que sofreu dano de natureza gravíssima, mas percebe o salário mínimo oficial (…)”

Temos que de fato o dano moral é pedido recorrente na justiça do trabalho e há certa banalização, o que não se nega. Porém, estabelecer critérios como os expostos acima (hipóteses ensejadoras e forma de cálculo tarifado) é negar a própria importância em tutelar o princípio da dignidade humana. A segurança jurídica deverá ser buscada atingindo a causa dos danos morais e não limitar sua aplicação.

Não há como afirmar que a reforma  trouxe a segurança jurídica a este ponto e resta saber quanto tempo levará para que empregados e empregadores tenham uma resposta definitiva.

Com todas as indagações e polêmicas geradas com as referidas mudanças, o meio hábil de alteração poderá vir por meio de medida provisória ou de projeto de lei, o qual já existe uma lista de mudanças na reforma prometidas pelo governo federal, sendo que neste caso em específico, ora  abordado, seria atrelar a indenização ao teto dos benefícios previdenciários social, ou seja,  R$ 5.531,31, sendo que o juiz poderá determinar uma reparação de 3 a 50 vezes esse valor, com a finalidade de atingir a devida razoabilidade e proporcionalidade.

A jurisprudência, mais uma vez, desempenhará importantíssimo papel na consolidação dos parâmetros que a nova lei inovou na CLT quanto ao dano moral, mas o que tudo indica, a possibilidade de indenizações de valores elevados nos processos trabalhista tende a diminuir de forma drástica.

 

Fabiana Teculo de Paula, graduada pela Universidade do Grande ABC (UniABC), especialista em Direito Tributário (FMU), especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, é sócia da Ferreira e Santos Advogados advogando pela área trabalhista – Unidade Mauá.

Contato

Ferreira e Santos Advogados
R. Tiradentes, 75, 10º andar, Santa Terezinha
São Bernardo do Campo – S.P.


R. General Osório, 62, Conjunto 1, Centro
Mauá – S.P.


Tel: (11) 4128-2777

contato@ferreiraesantos.com.br