Não é novidade para ninguém que, na sociedade atual, a manutenção de laços de afetividade duradouros entre casais se tornou exceção desafiadora, por serem os relacionamentos incluídos na imensa relação de bens de consumo, destinados a fornecer satisfação momentânea e substituível. Mas, não raro, esses relacionamentos produzem frutos que, estes sim, não são passíveis de substituição: os filhos, a quem a Lei confere especial proteção no decorrer de sua infância e adolescência.
Assim, quanto mais a Lei busca facilitar a ruptura dos relacionamentos entre casais, até mesmo para diminuir os litígios que disso possam decorrer, deve também a Lei buscar mais e melhores maneiras de proteger os filhos desta união que se desfez, enquanto incapazes de reger seu destino, para que não lhes faltem não apenas os cuidados básicos, mas, sobretudo, para que não sejam também eles separados do contato com seus genitores. Desta forma, quando um casal possuir filhos, a ruptura de seu relacionamento deverá, tanto quanto possível, preservar os interesses destes filhos, permitindo que este continue a conviver com o genitor que se distancia do lar.
É neste intuito que a Lei prevê a necessidade de fixação de guarda deste menor, merecendo especial atenção, para este nosso estudo, a alteração que o legislador promoveu no parágrafo segundo do artigo 1.584 do Código Civil quando, em 2014, determinou que, não havendo acordo entre os pais quanto a guarda dos filhos, esta deverá ser fixada de forma compartilhada. Ocorre que, passados três anos dessa importante alteração legislativa, muitos mitos e dúvidas ainda continuam a assombrar pais e filhos quanto ao assunto da guarda compartilhada, razão de nossa maior atenção sobre o tema.
Ora, em que consiste a guarda compartilhada? De forma muito simples, compartilhar a guarda de um(a) filho(a) é permitir que todas as decisões fundamentais sobre a vida desta criança sejam tomadas em conjunto por ambos os pais, isto é, compartilhar a guarda é dividir as responsabilidades dos pais pela criação de seus filhos. A guarda compartilhada, assim, diz respeito somente ao direito que os pais terão de opinar e decidir sobre os fatos da vida de seus filhos, como a escola em que este irá estudar, que plano de saúde terá, que religião seguirá na infância (se é que seguirá alguma), por exemplo.
A guarda compartilhada, por outro lado, não pressupõe que a presença física da criança será compartilhada (dividida) entre os pais, de maneira que, em uma semana, por exemplo, o(a) filho(a) fique em companhia do pai as segundas, quartas e sextas e na companhia da mãe às terças e quintas. Em outras palavras, não haverá, na guarda compartilhada, alternância ininterrupta de lar na vida do(a) menor. Ele(a) terá um endereço fixo, na casa de um dos pais, e visitará o outro quando permitido por acordo entre os pais ou decisão judicial.
E assim, justamente porque esse(a) menor, em regra, vive sob o teto de um dos pais, a guarda compartilhada não implica no afastamento do dever que o outro genitor (aquele que não reside com a criança) tem de pagar pensão a este(a) filho(a).
Esperamos, com esta curta explicação, ter esclarecido os pormenores mais tormentosos que confundem os cidadãos em geral acerca do instituto da guarda compartilhada, cujo objetivo, repita-se, não é facilitar a alternância do lar conjugal ou extinguir o dever de pensionamento do genitor para o filho, mas sim permitir que os pais, mesmo separados, possam participar da vida de seus filhos.
Diego Meneguelli Dias, graduado pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo (2012) e especialista em Direito das Sucessões, é sócio da Ferreira e Santos Advogados responsável pelas áreas de família e sucessões e direito societário.